Decreto Regulamentar Regional N.º 50/1983/A de 15 de Novembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 50/1983/A de 15 de Novembro

Conforme refere o plano a médio prazo (1981-1984), «a população activa desempregada ou em situação de subemprego constitui uma sobrecarga social de elevados custos económicos e orçamentais, do mesmo passo que representa uma potencialidade de desenvolvimento inaproveitada». Embora não seja alarmante a situação do desemprego na Região, torna-se necessário desenvolver acções susceptíveis de combater tais factores negativos.

Ora, como é do conhecimento geral, todos os anos são despendidas avultadas verbas com a manutenção de esquemas de protecção aos trabalhadores desempregados e aos candidatos ao primeiro emprego, que representam uma capacidade de trabalho não utilizada, enquanto diversas realizações de interesse social não são concretizadas por falta de meios financeiros

O presente diploma tem em vista estabelecer os meios legais que permitam o aproveitamento, ainda que transitório, desses recursos humanos, no de os canalizar para empreendimentos de interesse para a colectividade. Deste modo, procura-se transformar em utilidade social o que até agora tem sido apenas um custo necessário.

Ouve, no entanto, a preocupação de encarar o desempregado sob uma perspectiva humanista, nomeadamente ressalvando os seus direitos e procurando que, também para ele, seja útil e proveitosa a acção em que participa.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 23/ 82/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma regula a colocação temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego.

2 - Apenas poderão beneficiar do regime ora instituído os organismos da administração regional autónoma, as autarquias locais, os institutos públicos, as cooperativas e as fundações e associações humanitárias, culturais, recreativas, desportivas ou outras de reconhecida utilidade pública que reúnam as necessárias condições.

Art. 2.º - 1 - Os trabalhadores colocados ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários de subsídio de desemprego, incluindo a percepção deste.

2 - O trabalho prestado nos termos do número anterior não releva para efeitos de atribuição de novo subsídio de desemprego.

Art. 3.º - 1 - Os pedidos de colocação de trabalhadores serão dirigidos ao Secretário Regional do Trabalho, com indicação do número e da formação...

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