Decreto Regulamentar Regional n.º 49/81/A, de 28 de Novembro de 1981

Decreto Regulamentar Regional n.º 49/81/A De acordo com o § único do artigo 1.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, foi criada a Junta Autónoma do Porto da Horta (JAPH) pelo Decreto-Lei n.º 521/77, de 19 de Dezembro.

Considerando que a referida Junta ficou sujeita a um período de instalação, ao qual urge pôr termo nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/77; Considerando que por força do Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de Agosto, a administração dos portos do arquipélago dos Açores passou para a Região Autónoma dosAçores: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Após a entrada em vigor deste diploma, dá-se por terminado o período de instalação da Junta Autónoma do Porto da Horta (JAPH).

Art. 2.º A JAPH reger-se-á, em tudo o que não contrariar o disposto neste diploma, pelo Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos e pelo Decreto-Lei n.º 521/77, de 19 de Dezembro.

Art. 3.º A Junta Autónoma do Porto da Horta passa a ter a seguinte constituição:

  1. Vogais natos: O engenheiro director do Porto; O capitão do Porto; O chefe da delegação aduaneira; O agente do Ministério Público; O representante da Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento.

  2. Vogais eleitos: Um representante da Câmara Municipal; Um representante dos interesses comerciais, industriais e agrícolas; Um representante dos interesses marítimos e da navegação; Um representante das empresas de pesca e dos interesses piscatórios em geral; Um representante dos contribuintes prediais.

Art. 4.º São órgãos de administração e de direcção da Junta Autónoma do Porto da Horta: A Junta; A comissão administrativa; O director do Porto.

Art. 5.º Compete à Junta em sessão plenária: 1.º Aprovar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares, a submeter à aprovaçãosuperior; 2.º Votar as contas de gerências; 3.º Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras destinadas ao melhoramento e desenvolvimento dos portos; 4.º Apreciar e emitir parecer sobre os planos de arranjo e expansão dos portos; sobre o projecto de organização ou reorganização de serviços e de regulamentos de tarifas, e sobre os planos de obras e melhoramentos projectados ou a projectar; 5.º Dar parecer sobre todas as questões dos portos que lhes sejam apresentadas pela comissãoadministrativa; 6.º Propor tudo o que julgarem conveniente com...

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