Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2007/M, de 08 de Novembro de 2007
Decreto Regulamentar Regional n. 7/2007/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
O Decreto Regulamentar Regional n. 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprovou a organizaçáo e funcionamento do Governo Regional da Madeira, manteve na tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais os sectores de actividade que tradicionalmente lhe estavam atribuídos, da saúde, da segurança social e da protecçáo civil.
Na estrutura orgânica aprovada pelo presente diploma, avulta, de forma inovadora, a Direcçáo Regional da Saúde e Assuntos Sociais, organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que passará a integrar as atribuiçóes da Direcçáo Regional de Gestáo e Desenvolvimento dos Recursos, da Direcçáo Regional de Planeamento e Saúde Pública e do Serviço Regional de Prevençáo da Toxicodependência, que seráo extintos, sendo objecto de fusáo. Com esta reestruturaçáo, que será plasmada em diploma orgânico próprio, pretendem cumprir -se objectivos de simplificaçáo e racionalizaçáo das estruturas organizacionais existentes, e primordialmente de concentraçáo numa única entidade, da missáo de definiçáo de políticas, normalizaçáo, regulamentaçáo e planeamento em saúde.
Igualmente num contexto de reestruturaçáo organizacional e de contençáo orçamental, reduzem -se os serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional a duas unidades orgânicas nucleares, em funçáo do respectivo grau de complexidade técnica, cuja missáo corresponde a funçóes de suporte à governaçáo e de apoio à gestáo.
A Inspecçáo Regional dos Assuntos Sociais passa a designar -se por Inspecçáo Regional da Saúde e Assuntos Sociais, com o que se acentua o seu cariz de organismo de fiscalizaçáo na área da saúde, na directa dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Assim, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. e do n. 6 do artigo 231. da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69. e do n. 1 do artigo 70. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e dos artigos 9. e
12. do Decreto Regulamentar Regional n. 5/2007/M,
de 23 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missáo e atribuiçóes
Artigo 1.
Missáo
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por missáo definir a politica regional nos domínios da saúde, segurança social e protecçáo civil, exercer as correspondentes funçóes normativas e promover a respectiva execuçáo e avaliar os resultados.
Artigo 2.
Atribuiçóes
Sáo atribuiçóes da SRAS:
-
Assegurar as acçóes necessárias à formulaçáo, execuçáo, acompanhamento e avaliaçáo das políticas de saúde, segurança social e protecçáo civil;
-
Exercer, em relaçáo aos serviços e instituiçóes públicos das áreas da saúde, segurança social e protecçáo civil, funçóes de direcçáo, regulamentaçáo, planeamento, financiamento, orientaçáo, acompanhamento, avaliaçáo, auditoria e inspecçáo, nos termos da lei;
-
Exercer funçóes de regulamentaçáo, inspecçáo e fiscalizaçáo relativamente às actividades desenvolvidas pelo sector privado, no domínio da saúde, da segurança social e protecçáo civil, incluindo os profissionais neles envolvidos, nos termos da lei.
Artigo 3.
Competências
1 - A SRAS é dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao qual sáo genericamente atribuídas as competências para a realizaçáo das atribuiçóes referidas no artigo anterior.
2 - Sáo, em particular, competências do Secretário Regional:
-
Representar a SRAS;
-
Definir e orientar a política da Regiáo nos sectores de actividade referidos no artigo anterior e aprovar os respectivos planos de desenvolvimento;
-
Dirigir e coordenar a acçáo dos serviços da administraçáo directa, no domínio da SRAS;
-
Exercer poderes de tutela e superintendência sobre todos os serviços da administraçáo indirecta, no domínio da SRAS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;
-
Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos de apoio social;
-
Instaurar processos de contra -ordenaçáo, aplicar as respectivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenaçáo social relativamente a unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos de apoio social, com poderes para a determinaçáo do respectivo encerramento, nos termos da lei;g) Exercer a tutela, relativamente às instituiçóes particulares de solidariedade social, da área da saúde e da segurança social, nos termos da lei;
-
Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;
-
Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.
3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administraçáo directa e indirecta, no domínio da SRAS.
CAPÍTULO II
Serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Artigo 4.
Serviços
1 - A orgânica da SRAS compreende o Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes, serviços da administraçáo directa e serviços da administraçáo indi-recta.
2 - Integra a administraçáo directa, no domínio da SRAS, a Inspecçáo Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
3 - Integram a administraçáo indirecta:
-
A Direcçáo Regional da Saúde e Assuntos Sociais; b) O Serviço Regional de Saúde E. P. E.;
-
O Serviço Regional de Protecçáo Civil e...
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