Decreto Regulamentar Regional N.º 25/2007/A de 19 de Novembro

Apoios à fixação de pessoal médico na Região Autónoma dos Açores para a especialidade de medicina geral e familiar

O Serviço Regional de Saúde não dispõe ainda de médicos em número suficiente que permita a satisfação adequada das necessidades dos utentes, sobretudo na especialidade médica de medicina geral e familiar;

Considerando que o Governo Regional, consciente desta realidade, já criou um sistema de bolsas para estudantes de medicina, com vista à sua fixação futura na Região, cujos efeitos só se verificarão a médio e a longo prazo;

Considerando que os actuais incentivos em vigor se mostram desajustados às necessidades na prestação dos cuidados de saúde, urge estabelecer um conjunto de incentivos apelativo, destinado à fixação dos profissionais de saúde em causa, e delimitado temporalmente, até à sua definitiva integração:

Torna-se, assim, primordial alterar a actual legislação vigente nesta matéria e criar um normativo suficientemente atractivo e consentâneo com as actuais necessidades, que se vão verificando no Serviço Regional de Saúde.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado um conjunto de apoios à fixação de pessoal médico na Região Autónoma dos Açores, para a especialidade de medicina geral e familiar.

2 - Este conjunto de incentivos aplica-se a pessoal concursado, admitido via concurso externo ou interno de ingresso, neste último caso, vindo de uma unidade de saúde fora da Região, e transferido do exterior da Região.

Artigo 2.º

Extensão

O conjunto de incentivos previsto no presente diploma pode, ainda, aplicar-se a pessoal médico admitido, via qualquer modalidade contratual, ou que preste serviço no âmbito de protocolos celebrados, dependendo esta atribuição de decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria da saúde, o qual atenderá ao fixado no despacho previsto no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Unidades de saúde particularmente carenciadas

1 - A aferição e a fixação das unidades de saúde de ilha e dos centros de saúde particularmente carenciados, na área de medicina geral e familiar, é estabelecida, anualmente, por despacho do...

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