Decreto Regulamentar Regional N.º 13/2001/A de 7 de Novembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 13/2001/A de 7 de Novembro

Reorganiza as estruturas orgânicas de todos os serviços

externos na área da cultura.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2000/A, de 7 de Dezembro, foram reorganizados os serviços externos da Direcção Regional da Cultura. De tal reorganização resultou a reunião num diploma único das orgânicas das diversas entidades, já que os serviços externos da Direcção Regional da Cultura, museus regionais e de ilha, bibliotecas públicas e arquivos regionais, casas da cultura e Centro de Estudos, Conservação e Restauro dos Açores, apesar de prosseguirem fins substancialmente diferentes, concorrem para o objectivo comum da defesa e promoção da cultura. Contudo, após a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2000/A, de 7 de Dezembro, foram detectadas algumas incorrecções nos quadros de pessoal, as quais não foram tempestivamente rectificadas. Com a presente alteração visa-se colmatar essas deficiências, mantendo o desiderato de reunir num único diploma as estruturas orgânicas de todos os serviços externos na área da cultura. Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores a do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e natureza

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma reorganiza os seguintes serviços:

  1. Os museus regionais e de ilha;

  2. As bibliotecas públicas a arquivos regionais;

  3. As casas da cultura;

  4. O Centro de Estudos, Conservação e Restauro dos Açores.

    Artigo 2.º

    Natureza

    1 - Os serviços referidos no artigo anterior são serviços externos da Direcção Regional da Cultura, doravante designada por DRaC, funcionando na dependência directa do director regional.

    2 - As bibliotecas e arquivos públicos regionais, os museus regionais e o Centro de Estudos, Conservação e Restauro dos Açores são serviços dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei.

    CAPÍTULO II

    Competências, órgãos e serviços

    SECÇÃO I

    Museus regionais e de ilha

    Artigo 3.º

    Competências

    Os museus regionais e de ilha têm como competências a recolha, conservação e exposição dos testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, conservação, educação e recreio, competindo-lhes:

  5. Conservar e inventariar as espécies que se encontram à sua guarda;

  6. Expor, ao público, de forma sistematizada, as suas espécies, privilegiando o acesso aos investigadores;

  7. Promover o enriquecimento das respectivas colecções;

  8. Estudar o homem e o meio ambiente;

  9. Estudar e pesquisar as espécies, visando a sua identificação e conhecimento;

  10. Estudar e pesquisar as técnicas de preservação e conservação das espécies;

  11. Promover a divulgação das espécies através dos meios técnicos adequados;

  12. Propiciar mecanismos de interacção com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privi-legiando o relacionamento com os estabelecimentos de ensino;

  13. Impulsionar as relações do museu com a comunidade e com o público em geral, através de actividades de animação e de extensão cultural;

  14. No âmbito da acção cultural, cabe aos museus, em particular àqueles que se situem em ilhas onde não existam casas da cultura, representar a DRaC e promover acções de fomento da actividade cultural, qualquer que seja a sua tipologia.

    Artigo 4.º

    Tipos de museus

    Os museus dependentes da DRaC classificam-se em:

  15. Museu regional - quando abranja o património cultural existente na Região, independentemente da sua origem;

  16. Museu de ilha - quando preferencialmente aglutine aspectos representativos das actividades culturais, económicas e sociais da ilha onde se localiza.

    Artigo 5.º

    Museus regionais

    1 - Os museus regionais são os seguintes:

  17. Museu Carlos Machado, em Ponta Delgada;

  18. Museu de Angra do Heroísmo;

  19. Museu do Pico;

  20. Museu da Horta.

    2 - O Museu do Pico compõe-se de três núcleos: o Museu dos Baleeiros, na vila das Lajes; o Museu da Indústria Baleeira, na vila de São Roque do Pico, e o Museu do Vinho, na vila da Madalena.

    3 - O Museu da Horta integra, para além do núcleo citadino, o Núcleo Museológico dos Capelinhos.

    4 - O património e espaços museológicos de cada museu regional é fixado por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura.

    5 - Sempre que se justifique, os museus regionais podem ter extensões com denominações próprias, as quais serão criadas por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura, que destacará para as respectivas instalações o pessoal necessário ao seu funcionamento.

    Artigo 6.º

    Competências específicas dos museus regionais

    1 - Compete, em especial, aos museus regionais, sob coordenação da DRaC:

  21. Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região;

  22. Participar na elaboração de propostas de planos regionais de tratamento, preservação, conservação, difusão e valorização do património museológico;

  23. Promover a classificação de bens museológicos;

  24. Contribuir para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda de espécies museológicas.

    2 - Compete, ainda, aos museus regionais:

  25. Apoiar a execução do plano de actividades da DRaC;

  26. Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas ou privadas na definição de critérios museológicos de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural.

    3 - Ao Museu do Pico compete a gestão e preservação do património baleeiro regional, qualquer que seja a sua localização, e apoiar o funcionamento da comissão criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto.

    Artigo 7.º

    Museus de ilha

    1 - Os museus de ilha são os seguintes:

  27. Museu de Santa Maria;

  28. Museu da Graciosa;

  29. Museu de São Jorge;

  30. Museu das Flores;

  31. Museu do Corvo.

    2 - Sempre que se justifique, os museus de ilha poderão ter extensões com denominações próprias, as quais serão criadas por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura, que destacará para as respectivas instalações o pessoal necessário ao seu funcionamento.

    Artigo 8.º

    Competências específicas dos museus de ilha

    1 - Os museus de ilha, além de funções museográficas de carácter genérico, desenvolvem, preferencialmente, as seguintes actividades:

  32. Inventariação, preservação e divulgação de fontes de carácter monográfico, etnográfico e histórico;

  33. Promoção e apoio a actividades de reconhecido interesse cultural;

  34. Cooperação com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de acção na área da cultura;

  35. Colaboração com as escolas em acções de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

    2 - Compete ainda aos museus de ilha:

  36. Apoiar a execução do plano de actividades da DRaC e representar aquela entidade na ilha onde se localizem;

  37. Dar parecer sobre os pedidos de apoio às actividades culturais que se realizem na respectiva ilha.

    Artigo 9.º

    Regulamento interno

    1 - A organização interna e funcionamento de cada um dos museus consta do respectivo regulamento, aprovado por portaria do secretário regional competente em matéria de cultura, tendo em conta o seu âmbito, dimensão e localização.

    2 - Constam igualmente do regulamento interno as disposições gerais aplicáveis aos horários de funcionamento e aos preços a cobrar pelos ingressos e pela prestação de serviços, bem como às situações de isenção.

    Artigo 10.º

    Director

    Os museus regionais e de ilha são dirigidos por um director, a quem incumbe:

  38. Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do museu;

  39. Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos e representar a instituição;

  40. Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;

  41. Promover a aquisição, o...

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