Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/A, de 05 de Novembro de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/A Desenvolve e regulamenta o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, estabeleceu -se o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores, quando em causa Festiverem fins científicos.

Aquele diploma veio determinar que o acesso e amos- tragem de recursos naturais, para fins científicos, é feito mediante consentimento prévio informado e, por isso, sujeito a um procedimento administrativo de licença ou de autorização, sempre que em função da natureza ou da localização do recurso natural a ser acedido se verifique que o mesmo se encontra em áreas classificadas, que in- tegra listas de espécies e ou habitats protegidos, e ou se encontra abrangido por legislação específica.

Refira -se que esta opção foi realizada em conformi- dade com os fundamentos e mecanismos consagrados no Protocolo de Nagóia, o qual estabelece as regras relativas ao «Acesso aos Recursos Genéticos e Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios que Advêm da sua Utilização», assinado por Portugal em 20 de setembro de 2011, e trans- posto para direito regional pelo referido decreto legislativo regional.

Assim, no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, foram definidos limites especiais ao acesso e amostragem de recursos naturais, para fins científicos, instituída a obrigatoriedade do consentimento prévio infor- mado, determinados os mecanismos a que ficam sujeitas as transferências de amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, consagrados os princípios que regem a partilha justa e equitativa de benefícios e, não menos importante, estatuído que todos os aspetos regulamentares seriam definidos em normas e diploma próprios, ou seja, aquele decreto legislativo regional de- terminou que as regras dele constantes seriam objeto de desenvolvimento por normas regulamentares a consagrar em diploma próprio.

Assim, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 89.º do Es- tatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto no artigo 31.º do De- creto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Acesso a recursos naturais Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente diploma desenvolve o regime jurídico definido no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, relativo ao regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, considerando o disposto no número seguinte. 2 — A regulamentação estabelecida no presente diploma é aplicável ao acesso a recursos naturais para fins científi- cos e à amostragem intencional, ou não, dos mesmos.

    SECÇÃO I Regime de acesso Artigo 2.º Acesso 1 — O acesso a recursos naturais, que incluem os recur- sos biológicos e genéticos, seus derivados e subprodutos, o ar, a água, os minerais e o solo, para fins científicos e localizados no domínio público e privado da Região Autó- noma dos Açores, é feito mediante consentimento prévio informado nos termos regulados pelo presente diploma. 2 — O consentimento prévio informado depende de licença ou de autorização administrativas e a respetiva atribuição é regulada nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 3.º Licença e autorização administrativas 1 — Há lugar à emissão de licença administrativa sem- pre que, em função da natureza ou da localização do re- curso natural a aceder ou amostrar, se verifique uma das seguintes situações:

  3. O recurso natural se encontra em áreas classificadas;

  4. O recurso natural integra as listas de espécies e ou habitats protegidos;

  5. O recurso natural, em função da respetiva natureza ou localização, se encontra abrangido por legislação es- pecífica. 2 — Nos demais casos em que não se verifiquem as situações previstas no número anterior há lugar a autori- zação administrativa.

    SECÇÃO II Procedimento para o acesso e amostragem Artigo 4.º Consentimento prévio informado 1 — O consentimento prévio informado constitui o procedimento administrativo que garante que o acesso ou amostragem de recursos naturais para fins científicos é realizado de acordo com as normas definidas pelo pre- sente diploma. 2 — O consentimento prévio informado é titulado por um certificado de consentimento prévio informado, dora- vante designado por CCPI, cujo conteúdo e validade são regulados no presente diploma.

    Artigo 5.º Pedido para o acesso 1 — Salvo as exceções previstas no presente diploma, a recolha de amostras de recursos naturais para fins científi- cos fica sujeita à apresentação prévia de um pedido escrito para o efeito, a efetuar junto do departamento do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar, ou do departamento do governo com competên- cia em matéria de ciência e tecnologia. 2 — O pedido referido no número anterior deve ser apresentado diretamente na plataforma eletrónica prevista no presente diploma. 3 — O pedido referido no n.º 1 deve ser apresentado com uma antecedência de, pelo menos, 45 dias relativa- mente à data de início da recolha das amostras. 4 — Excecionalmente, em casos devidamente justi- ficados, designadamente em situações involuntárias ou imprevistas, o acesso e amostragem de recursos naturais pode ser realizado independentemente da formulação de pedido.

    Artigo 6.º Elementos necessários à instrução do pedido 1 — Sem prejuízo de outros modelos aplicáveis e de- correntes de legislação específica determinada em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar, do pedido referido no artigo anterior devem constar os elementos seguintes:

  6. A identificação do autor do pedido, incluindo o res- petivo domicílio;

  7. Indicação do pedido ou objeto, em termos claros e precisos, identificando o tipo de recurso natural a aceder;

  8. Memória descritiva do projeto de investigação que justifica a necessidade da amostragem do recurso natural a aceder, bem como a caracterização da equipa e instituições participantes;

  9. O projeto ou projetos de Investigação e Desenvolvi- mento (I&D) em que o autor do pedido seja participante e que tenha intenção de desenvolver e que poderá beneficiar do estudo da amostra;

  10. Metodologia de recolha da amostra, a data previsível para o seu início e a duração estimada da mesma;

  11. Descrição do enquadramento geográfico, com iden- tificação do local sempre que possível;

  12. Quantidade e tamanhos expetáveis da amostra a ser recolhida, com recurso a descritores de peso e dimensões físicas, sempre que justificável;

  13. Nome científico ou equivalente da amostra a ser recolhida, quando aplicável;

  14. Detalhes da disposição subsequente da amostra a ser colhida e especificamente os usos a que se destina;

  15. Indicação da intenção de transferência subsequente à recolha da amostra. 2 — É admitida a apresentação de um pedido único para o acesso simultâneo a mais do que um recurso natural, devendo, neste caso, ser consideradas as especificidades de regime previstas no presente diploma.

    Artigo 7.º Apreciação liminar e instrução do pedido 1 — Do pedido apresentado nos termos dos artigos an- teriores é efetuada uma apreciação liminar para determinar se o mesmo fica sujeito a procedimento de licença ou de autorização administrativas, de acordo com os critérios definidos no artigo 3.º 2 — Sempre que se verificar que o pedido se refere às situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º a instrução do mesmo é efetuada pelo departamento do Governo Regional competente em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar e dá lugar à atribuição de uma licença administrativa, com as especificidades constantes do presente diploma. 3 — Em todas as outras situações a instrução do pedido é efetuada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e dá lugar à atribuição de uma autorização administrativa.

    Artigo 8.º Licença administrativa 1 — Salvo...

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