Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/M

Data de publicação22 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/4/2024/01/22/m/dre/pt/html
Número da edição15
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
N.º 15 22 de janeiro de 2024 Pág. 19
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude
O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, que aprova a organiza-
ção e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria
Regional de Inclusão e Juventude.
A esta Secretaria Regional são cometidas atribuições nos setores da cidadania e responsabilidade
social, solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social,
relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e
jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género,
igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, volunta-
riado e desenvolvimento local, que transitam da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Além dos referidos setores que são cometidos a este departamento do Governo Regional, são come-
tidos ainda os setores da juventude e dos mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo.
Desta forma, transita para esta Secretaria Regional, o Conselho da Juventude da Madeira
(CJM), órgão consultivo criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro,
alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2013/M, de 16 de julho.
É assim natural e necessário que esta Secretaria Regional estabeleça atribuições que deem
resposta a esses novos desafios.
Neste sentido, importa, pois, dotar este departamento regional de uma estrutura orgânica
adequada a esta nova realidade, com vista ao cumprimento integral da sua missão.
Assim, procede -se à extinção da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, sendo
criados dois novos serviços, a Direção Regional do Trabalho e a Autoridade Regional para as
Condições de Trabalho.
Por outro lado, a Direção Regional de Juventude e a Direção Regional da Cidadania e dos
Assuntos Sociais, serviços da administração direta, e o Instituto de Emprego da Madeira, IP -RAM
e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP -RAM, serviços da administração indireta, que, nos
termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro,
conjugado com o artigo 10.º do mesmo diploma, transitaram para a Secretaria Regional de Inclusão
e Juventude, passam agora a estar formalmente integrados neste novo departamento regional,
mantendo as respetivas estruturas orgânicas, sem prejuízo das alterações que se possam operar
por via de outros diplomas orgânicos que posteriormente venham a ser aprovados.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da
Constituição da República Portuguesa, no n.º 3 do artigo 56.º, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no
n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de
janeiro, e 42 -A/2016/M, de 30 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRIJ,
é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea i) do artigo 1.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro.

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