Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/M

Data de publicação22 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/8/2023/03/22/m/dre/pt/html
Número da edição58
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
N.º 58 22 de março de 2023 Pág. 22
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/M
Sumário: Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2023 foi aprovado pela Assembleia
Legislativa da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro.
O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse
orçamento, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental regional, esta-
belecidas para o ano de 2023.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica a continuação da obrigatoriedade dos
procedimentos informativos, de reporte, às entidades de acompanhamento e fiscalização, tendo
em vista a introdução, atempada, de medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos
orçamentais, definidos para o presente ano económico.
Acresce que, para efeitos da execução do artigo 60.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que prevê majorações de 10 pontos percentuais nas quotas
em sede de SIADAP, previstas no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M,
de 21 de agosto, torna -se necessário determinar de que forma são atribuídas menções de mérito
ou honrosas, quais os parâmetros para determinar o efetivo cumprimento dos objetivos inscritos
no Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) ou, ainda, de que forma é feito o reconhe-
cimento da prática das ações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º do referido Decreto Legislativo
Regional 26/2022/M, questões que são omissas na legislação.
Importa, igualmente, em função da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 84 -F/2022, de 16 de dezembro,
que aprovou medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas, atualizar o subsídio de insula-
ridade dos trabalhadores em funções públicas da administração regional e local, com vínculo de nomeação
ou de contrato, a exercer funções na ilha do Porto Santo, atribuído com referência à respetiva remuneração.
A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada com o estrito cumprimento das normas
legais, no âmbito da assunção de encargos e das determinações legais previstas neste diploma,
conduzirão à continuidade do processo de estabilização das finanças públicas regionais e do
reforço da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento, essencial para a dinamização da
economia e para a criação de emprego e de riqueza.
Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem -se as regras de execução do Orçamento
da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023, que deverão ser complementadas com a
legislação em vigor, relativa à realização da despesa e da arrecadação da receita.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto
Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e
revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de
junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da
Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro.
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Diário da República, 1.ª série
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Legalidade das despesas
1 — Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela
legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes
aos processos de despesa com origem nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos
de pagamento, para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças,
o qual assegura o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento de despesas
públicas.
2 — Todos os processos de despesa devem ser instruídos com toda a documentação de
suporte necessária à justificação da despesa, incluindo não só as evidências da verificação prévia
da conformidade legal e factual das despesas, mas também a sua classificação em conformidade
com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC -AP).
Artigo 3.º
Controlo de prazos médios de pagamento
1 — É obrigatória a menção expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e
prestação de serviços, celebrados pelos serviços e entidades integradas no universo das adminis-
trações públicas em contas nacionais, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento,
bem como das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização
desses pagamentos.
2 — Para evitar o aumento dos pagamentos em atraso, todos os processos de despesa devem
ser enviados à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT, no prazo
máximo de 15 dias úteis antes da data do seu vencimento.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
Em 2023, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar
a previsão mensal de execução.
Artigo 5.º
Utilização das dotações orçamentais
1 — Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2023, todos os serviços da administração
pública regional deverão garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe
forem atribuídas para a realização das suas despesas, tendo por objetivo assegurar o cumprimento
dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.
2 — Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas
nacionais são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados
relativamente aos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em
atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser registado, conta-
bilisticamente, logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de
compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.
4 — Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos e contratos já firmados e de renova-
ção automática, são lançados na conta -corrente dos serviços e dos organismos, pelos respetivos
montantes anuais, no início de cada ano económico.

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