Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/26/2022/12/29/m/dre/pt/html
Data de publicação29 Dezembro 2022
Gazette Issue250
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 27
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M
Sumário: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023.
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023 cumpre com os diversos
princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeada-
mente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e
da universalidade.
Em resultado do clima de grande incerteza, decorrente do atual contexto fortemente
influenciado pelo conflito Rússia -Ucrânia, e pelos efeitos ainda decorrentes da pandemia da
doença COVID -19, o presente orçamento afigura -se como um instrumento de apoio à economia,
às famílias, à proteção do emprego e de suporte ao relançamento da atividade económica,
assumindo -se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade
económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do
XIII Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2023 tiveram em consideração
os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimen-
tos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região
Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento
nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadra-
mento macroeconómico vigente.
Relativamente às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações ao
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, é atualizado o rendimento coletá-
vel dos escalões de IRS, bem como a taxa do 2.º escalão, mantendo a redução máxima em 30 %,
prevista na Lei das Finanças Regionais. Este limiar de redução é alargado aos 3.º e 4.º escalões,
tendo impacto nos restantes, pela taxa média, devido à progressividade do imposto.
No tocante ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), sobre as
taxas de IRC, bem como as taxas da Derrama Regional, é mantido o limite máximo de desagrava-
mento fiscal, sendo ainda atualizado o valor limite da matéria coletável para as micro, pequenas e
médias empresas (PME) e empresas de pequena -média capitalização (Small Mid Cap).
Ainda neste âmbito, e em relação ao artigo 41.º -B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),
na sua redação atual, designadamente a ampliação do seu âmbito de aplicação, importa, neste
contexto, atualizá -lo na Região Autónoma da Madeira, alterando o artigo 19.º -A do Decreto
Legislativo Regional n.º 28 -A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho, que fixou a taxa de IRC aplicável à Região Autónoma
da Madeira.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia, assim, a necessidade da adoção de
medidas de natureza orçamental que visam manter uma resposta ao atual contexto geopolítico e,
ainda, à situação pandémica, através da adoção de medidas excecionais e temporárias com vista
à manutenção de um clima social e económico que permita à Região continuar o seu processo de
desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1
do artigo 36.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 28
Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000,
de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano
de 2023, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos
dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Adminis-
tração Regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos
serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 — Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao
cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regu-
lamentar regional de execução orçamental.
2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda
sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objeti-
vos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma
da Madeira.
3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que
impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento
de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos men-
cionados no número anterior.
4 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras
aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
1 — A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da
Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com
a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo -lhes
realizar ou apoiar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias
à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 29
Diário da República, 1.ª série
2 — Os contratos -programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras
das edições do OPRAM que não tenham sido totalmente executados devido à pandemia da doença
COVID -19, são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2023.
3 — Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a execução e conclusão da
iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo
Regional.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais de disciplina orçamental
Artigo 4.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e Associação de Municípios da Região
Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas,
líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 — O mapa චඑ contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma
da Madeira, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são
transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 5.º
Cooperação técnica e financeira
Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar,
através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos exce-
cionais e devidamente justificados, contratos -programa de natureza setorial ou plurissetorial com
uma ou várias autarquias locais.
Artigo 6.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto na lei do Orçamento do Estado relativo a acordos de regularização de dívidas das
autarquias locais, no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais, aplica -se às
autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 — Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2
do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31
de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regio-
nal autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que
aprova o Orçamento do Estado.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT