Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/16-a/2021/12/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Dezembro 2021
Número da edição245
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 81-(2)
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/2021/M
Sumário: Adapta na Região Autónoma da Madeira o regime transitório de obrigatoriedade do uso
de máscara em espaços públicos.
Adapta na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, que estabelece o regime
transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
Considerando que a Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, determinou a obrigatoriedade do
uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas em todo
o território nacional;
Considerando a cientificamente demonstrada e comprovada eficácia do uso de máscara
de proteção contra a doença COVID -19 na redução da transmissão do vírus SARS -CoV -2, e na
própria letalidade da doença COVID -19, representando o referido uso de máscara uma medida
sanitária básica e elementar de defesa da saúde pública em tempo de pandemia, e um exercício
responsável da cidadania;
Considerando que não obstante as medidas restritivas adotadas pelo Governo Regional,
mediante orientação das Autoridades de Saúde competentes, tem -se verificado um aumento de
casos de infeção por COVID -19 na Região Autónoma da Madeira, que assume particular gravi-
dade dada a elevada densidade populacional no território regional, em especial no eixo Câmara de
Lobos -Santa Cruz, pelo que se afigura necessário proceder à adaptação e regulamentação da Lei
n.º 88/2021, de 15 de dezembro, por forma a salvaguardar as especificidades regionais e o rigor
que tem norteado a decisão sobre a adoção das medidas de prevenção e proteção dos cidadãos
da Região Autónoma da Madeira;
Considerando o surgimento de novas variantes do vírus SARS -CoV -2 com elevado potencial
de transmissão;
Considerando o acréscimo de infeções por COVID -19 que se vem registando no grupo etário
dos 5 aos 11 anos;
Considerando que as crianças podem constituir reservatórios do vírus SARS -CoV -2, com
potencial de contaminação de pessoas vulneráveis;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) preconiza o uso de máscaras por
crianças a partir dos 6 anos de idade em contexto de transmissão comunitária ativa ou em contacto
com pessoas de risco e que a Academia Americana de Pediatria (AAP) e o CDC recomendam o
seu uso por crianças a partir dos 2 anos de idade em determinados contextos;
Considerando que incumbe ao Governo Regional promover a salvaguarda da saúde pública
da população, e que o uso de máscara contribui decisivamente para a redução do risco de contágio
e progressão da doença COVID -19.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Ma-
deira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e
12/2000, de 21 de junho, e do artigo 7.º da Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, o Governo Regional
da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 88/2021,
de 15 de dezembro, que determina o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara
para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, com as especificidades
constantes dos artigos seguintes.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT