Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/32/2021/12/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Dezembro 2021
Número da edição250
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 143
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2021/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho,
que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia
da Secretaria Regional da Saúde e Desporto.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho
Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia
da Secretaria Regional da Saúde e Desporto
O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, aprovou a orgânica e quadro
de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Des-
porto, tendo sido objeto de alteração através do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A,
de 6 de setembro.
Entretanto, tendo em conta a experiência colhida, e de forma a assegurar uma melhor eficiência
e otimização de recursos, torna -se necessário proceder a ajustes na redação do citado diploma, no
que se refere às competências dos coordenadores dos Serviços de Desporto de Ilha, bem como à
definição de uma nova organização hierárquica da Direção de Serviços da Coordenação, Atividade
Física, Inovação e Estudos, pelo que cumpre proceder à sua segunda alteração.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, alterado
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro
Os artigos 36.º, 37.º -A e 42.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de
6 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A DSCAFIE integra os serviços seguintes:
a) Divisão da Atividade Física Desportiva e Instalações;
b) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
c) Núcleo da Contabilidade, Informática e Gestão Financeira.
Artigo 37.º -A
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
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c) [...];
d) Organizar e manter o arquivo geral da DRD;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2 — [...].
Artigo 42.º
[...]
Os coordenadores dos SDI das ilhas do Pico, São Jorge, Graciosa, Santa Maria, Flores e Corvo
exercem, com as necessárias adaptações, as competências previstas no artigo anterior.»
Artigo 2.º
Revogação
São revogados a alínea c) do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 39.º do anexo
I
do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro.
Artigo 3.º
Republicação
Os anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, alterado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro, são republicados em anexo ao
presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo presente
diploma ao artigo 42.º, bem como a revogação do n.º 2 do artigo 39.º, do anexo I do Decreto Re-
gulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 24/2021/A, de 6 de setembro, produzem efeitos a 7 de julho de 2021.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 1 de dezembro de
2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de dezembro de 2021.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho
Orgânica da Secretaria Regional da Saúde e Desporto
ANEXO I
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão e atribuições
1 — A Secretaria Regional da Saúde e Desporto, doravante designada por SRSD, é o departa-
mento do Governo Regional que tem por missão propor e executar a política regional definida para
as áreas da saúde, promoção de estilos de vida saudável, prevenção e combate às dependências,
proteção civil e bombeiros, bem como para as atividades do sistema desportivo.
2 — São atribuições da SRSD as seguintes:
a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação
das políticas de saúde, promoção de estilos de vida saudável e proteção civil e bombeiros;
b) Exercer funções executivas de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação,
acompanhamento, coordenação, avaliação, controlo, auditoria e inspeção, relativamente aos ser-
viços e organismos da administração direta e indireta regional, nas áreas da saúde e da proteção
civil e bombeiros;
c) Exercer funções de regulamentação, controlo, auditoria e fiscalização, relativamente às
atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil,
incluindo os profissionais integrados nesses setores;
d) Elaborar, no quadro do plano de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes
linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais, nos domínios das suas
atribuições;
e) Conceber, coordenar e apoiar as atividades no âmbito do sistema desportivo da Região
Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Competências
Ao secretário regional da Saúde e Desporto, doravante designado por secretário regional,
compete:
a) Assegurar a representação da SRSD;
b) Propor e fazer executar as políticas regionais da saúde, do desporto e da proteção civil e
bombeiros, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo
o respetivo cumprimento;
c) Superintender e coordenar toda a ação da SRSD;
d) Superintender, orientar e coordenar os órgãos e serviços da SRSD que estejam na sua
direta dependência;
e) Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autóno-
mos, nomeadamente os incluídos na administração indireta regional, bem como sobre as empresas
do setor público regional que exerçam a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SRSD;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

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