Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/26/2021/10/27/a/dre
Data de publicação27 Outubro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2021/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro, que estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro, que estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional

No seguimento da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro, que estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A, de 7 de agosto, foi notado que o referido diploma legal carece de melhoramentos, quer pelo facto de não se adaptar à dinâmica de utilização excecional dos solos da Reserva Agrícola Regional, quer por não absorver a realidade das pretensões, em termos de construções agrícolas.

Por outro lado, o documento objeto da presente alteração excede, em alguns pontos, as exigências estabelecidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, resultando apenas na densificação do processo administrativo, nomeadamente no caso da exigência de declaração de interesse público regional para as obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental, bem como para as obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e postos de abastecimento de combustíveis ou, ainda, a exigência de elementos desnecessários à confirmação da exceção referente a vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de relevante interesse público.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, na sua redação em vigor, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, a área total de implantação de edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base em elementos técnicos e económicos.

Artigo 5.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 300 m2.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 500 m2.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área total de implantação das edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base em elementos técnicos e económicos, não podendo nunca exceder 110 % da área de implantação preexistente.

Artigo 9.º

[...]

Para efeitos da exceção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que seja apresentado estudo demonstrativo da inexistência de alternativa técnica ou economicamente aceitável para o traçado e localização, bem como um estudo prévio da obra a realizar.»

Artigo 2.º

Revogação

São revogadas a alínea a) do artigo 10.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 14 de setembro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de outubro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro

Estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional (RAR), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2012/A, de 16 de julho, e 20/2019/A, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Início do procedimento

O pedido de viabilização de qualquer utilização não agrícola de áreas integradas na RAR é formalizado através de requerimento dirigido ao presidente da entidade gestora...

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