Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/16/2021/07/07/a/dre
Data de publicação07 Julho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A

Sumário: Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à estruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, comportando a Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital, cujo titular, Secretário Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital, exerce as competências elencadas no artigo 14.º daquele diploma.

Importa, neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital, proceder à aprovação da orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Ciência, da Cultura e Transição Digital são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia

As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda um cargo dirigente do mesmo nível.

Artigo 6.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais, programas informáticos, e base de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Norma revogatória

Pelo presente diploma são revogados:

a) A subsecção vii da secção i do capítulo iii e artigo 71.º do capítulo iv, todos do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho, na sua redação em vigor;

b) A subsecção v da secção ii do capítulo iii do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 de fevereiro;

c) As normas dos diplomas referidos nas alíneas anteriores, que se refiram às competências da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital, por força do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores;

d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/2003/A, de 13 de fevereiro, e 9/2012/A, de 27 de março.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

A Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital doravante designada por SRCCTD, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional em matéria de cultura, ciência, investigação e tecnologia, assegurando, nas áreas das suas competências, as relações com a Universidade dos Açores e demais instituições de formação superior, bem como em matéria de transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e assuntos do Espaço, na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da SRCCTD:

a) Garantir o direito à cultura e à ciência;

b) Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da cultura, ciência, investigação, tecnologia e transição digital;

c) Promover o desenvolvimento e promoção da sociedade de informação;

d) Intervir nos assuntos do Espaço, na Região Autónoma dos Açores;

e) Estabelecer, nas áreas da sua competência, relações com a Universidade dos Açores e demais instituições de formação superior;

f) Desenvolver estudos relativos à definição da política de investigação, desenvolvimento e inovação;

g) Apoiar a divulgação da cultura científica;

h) Promover a execução das políticas definidas para a área do património e do fomento à criação e fruição cultural;

i) Promover as artes do espetáculo;

j) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência;

k) Acompanhar a criação, implementação e desenvolvimento dos Parques de Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Competências

Ao secretário regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital, doravante designado por secretário regional, compete:

a) Assegurar a representação da SRCCTD;

b) Definir e fazer executar as políticas regionais nas áreas de competência da SRCCTD;

c) As relações, nas áreas de competência da SRCCTD, com a Universidade dos Açores e demais instituições de formação superior;

d) O desenvolvimento e promoção da sociedade da informação;

e) Os assuntos do Espaço, na Região Autónoma dos Açores;

f) Dirigir e coordenar a atuação dos diretores regionais e outros dirigentes dos serviços que estão na sua direta dependência;

g) Orientar superiormente toda a ação da SRCCTD;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRCCTD integra os órgãos e serviços seguintes:

a) Órgão Consultivo: Conselho Regional da Cultura;

b) Serviços Executivos:

i) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;

ii) Direção Regional da Cultura;

iii) Direção Regional da Ciência e Transição Digital.

2 - Na dependência da SRCCTD funciona o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, doravante designado por FRCT, organismo de coordenação e gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira, cuja organização e funcionamento constam de diploma próprio.

Artigo 5.º

Cooperação funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRCCTD funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

2 - Cabe ao gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRCCTD.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos consultivos

Artigo 6.º

Conselho Regional da Cultura

1 - O Conselho Regional da Cultura, doravante designado por CRC, é o órgão consultivo da SRCCTD para formulação das linhas gerais da política regional no domínio da cultura.

2 - A composição e as normas de funcionamento do CRC são definidas em diploma próprio.

SECÇÃO II

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial

Artigo 7.º

Missão

1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, doravante designada por DAFP, tem por missão dar apoio técnico-jurídico, administrativo, financeiro e patrimonial ao secretário regional, ao respetivo gabinete e às direções regionais.

2 - A DAFP funciona na dependência direta do secretário regional.

3 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 8.º

Competências

À DAFP compete:

a) Prestar a assistência técnica e administrativa ao secretário regional, fornecendo-lhe análises e informações, habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades correntes da SRCCTD;

b) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo, contencioso e regulamentar ao secretário regional, bem como às direções regionais;

c) Coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares, referentes a áreas de atividade ou matérias da competência da SRCCTD;

d) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRCCTD, do orçamento de funcionamento, dos planos anuais de investimento...

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