Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A

Data de publicação05 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/14/2021/07/05/a/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, integrando a Secretaria Regional da Educação, cujas atribuições se exercem nas áreas da educação e administração educativa, da qualificação e formação profissional inicial, do desporto escolar e da inspeção de educação.

Importa, neste enquadramento, e para prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Educação, proceder à aprovação da respetiva orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância dos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação, que constam, respetivamente, dos Anexos I e II ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Norma revogatória

Pelo presente diploma são revogadas:

a) As Subsecções II, III e VI da Secção I, e Subsecção I da Secção II do Capítulo III, todos do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho;

b) As demais normas que sejam referentes às competências do Secretário Regional da Educação, por força do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, que se encontrem dispersas por outros diplomas orgânicos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional da Educação

CAPÍTULO I

Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Missão

A Secretaria Regional da Educação, doravante designada por SRE, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional para os sectores da educação, administração educativa, qualificação e formação profissional inicial e desporto escolar.

Artigo 2.º

Atribuições

No âmbito da respetiva missão e no desenvolvimento das políticas e objetivos definidos para os sectores que a integram, constituem atribuições da SRE:

a) Garantir o direito à educação;

b) Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da educação e formação profissional inicial;

c) Promover a inovação educacional, o desenvolvimento e a utilização das tecnologias de informação e de comunicação, no âmbito do sistema educativo;

d) Promover a formação dos recursos humanos afetos ao sistema educativo;

e) Estabelecer os regimes de recrutamento e de desenvolvimento das carreiras do sistema educativo;

f) Coordenar a atualização e execução da carta escolar, bem como administrar a rede escolar;

g) Regular o sistema educativo, nomeadamente, coordenando o acompanhamento, auditando e controlando a atividade das unidades orgânicas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, visando a garantia da qualidade do sistema e a salvaguarda dos interesses legítimos protegidos;

h) Promover a realização de estudos e a produção, tratamento, difusão da informação sobre a organização, bem como o funcionamento de todas as áreas afetas à SRE;

i) Coordenar, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência, as relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior;

j) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência;

k) Regular, implementar e avaliar as normas específicas de organização do desporto escolar.

Artigo 3.º

Competências

Ao Secretário Regional da Educação, doravante designado por secretário regional, compete:

a) Assegurar a representação da SRE;

b) Orientar superiormente toda a ação da SRE;

c) Propor e fazer executar a política regional no âmbito da missão da SRE;

d) Dirigir e coordenar a atuação dos diretores regionais, bem como de outros dirigentes dos serviços que estejam na sua direta dependência;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRE integra os órgãos e serviços seguintes:

a) Órgãos Consultivos:

i) Conselho Coordenador do Sistema Educativo;

ii) Conselho Regional do Desporto Escolar;

b) Serviços Executivos Centrais:

i) Direção de Serviços Técnico-Financeiros;

ii) Núcleo de Informática e Telecomunicações;

iii) Direção Regional da Educação;

iv) Direção Regional da Administração Educativa;

c) Serviço Inspetivo: Inspeção Regional da Educação.

2 - Os órgãos consultivos previstos na alínea a) são regulados por diploma próprio.

Artigo 5.º

Cooperação funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRE funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

2 - A cooperação funcional referida no número anterior é assegurada pelo chefe do gabinete do secretário regional, mediante orientações deste.

Artigo 6.º

Estruturas de missão

Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços previstos no presente diploma, podem ser criadas estruturas de missão, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Serviços Técnico-Financeiros

Artigo 7.º

Direção de Serviços Técnico-Financeiros

1 - A Direção de Serviços Técnico-Financeiros, doravante designada por DSTF, é uma unidade orgânica que visa coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional, nos domínios de missão da SRE.

2 - À DSTF compete:

a) Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo, no âmbito da SRE;

b) Elaborar estudos que possibilitem a análise do sistema educativo e contribuam para a formulação da respetiva política regional;

c) Coordenar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a SRE, bem como dos seus órgãos e serviços;

d) Colaborar na coordenação dos trabalhos de conservação e reparação dos imóveis, onde esteja instalada a SRE e seus serviços dependentes, sem prejuízo das atribuições conferidas ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

e) Coordenar o processamento dos vencimentos dos trabalhadores em funções na SRE;

f) Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e comunitários;

g) Proceder à análise regular dos equipamentos escolares, bem como propor medidas que se julguem adequadas, visando a otimização dos recursos existentes e a melhoria do parque escolar;

h) Manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como avaliar as suas condições de segurança e qualidade;

i) Estudar e propor alterações ao parque escolar, de acordo com as necessidades do sistema educativo regional;

j) Coordenar e orientar as operações relativas à definição dos equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente os existentes;

k) Colaborar na coordenação da elaboração dos programas preliminares de projetos de instalações escolares e emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;

l) Apoiar as escolas na execução das tarefas que, em matéria de beneficiação, de manutenção de edifícios e de aquisição de equipamentos, estão cometidas aos respetivos fundos escolares;

m) Cooperar na elaboração dos programas preliminares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas escolares e seu apetrechamento, sem...

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