Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A de 17 de agosto de 2020

Data de publicação18 Agosto 2020
Gazette Issue126
ÓrgãoGoverno Regional
SectionSérie 1

No âmbito do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a carreira de guarda-florestal, carreira específica da Região Autónoma dos Açores, permaneceu como carreira especial, devendo, como tal, ser revista.

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, e, mais recentemente, o n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, vieram prever que as carreiras específicas da administração pública regional fossem revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.

A revisão da agora denominada carreira de guarda-florestal é efetuada em nome do interesse público regional ao contribuir para a dignificação duma carreira profissional com importância histórica e social no desenvolvimento das ilhas, dado que estes profissionais, além de assegurar o cumprimento da legislação em vigor em matéria de proteção do património florestal, gestão de baldios, beneficiação dos caminhos rurais e florestais, imóveis e reservas florestais de recreio, gestão de recursos cinegéticos e do exercício da caça, exercem igualmente funções de sensibilização e vigilância na área florestal regional, bem como controlam e fiscalizam os processos de...

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