Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/A
Data de publicação | 03 Julho 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/15/2020/07/03/a/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro, atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de carregamento.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro, atribuição de incentivos financeiros para a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de carregamento
A aposta na mobilidade elétrica é uma opção estratégica da política energética e ambiental do Governo Regional dos Açores, nomeadamente no setor dos transportes terrestres, onde a progressiva e crescente utilização de veículos elétricos potencia a utilização dos recursos energéticos endógenos e renováveis no sistema eletroprodutor, garante a redução do ruído e das emissões de gases com efeito estufa e melhora a qualidade do ar, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável.
A implementação da mobilidade elétrica é, assim, imprescindível para a aposta no novo paradigma na mobilidade sustentável, através da substituição progressiva de veículos de combustão interna por veículos elétricos.
Considerando que, atualmente, se pretende fazer da ilha Graciosa um modelo enquanto ecossistema elétrico inteligente, assente na utilização sustentável dos seus recursos naturais e respetiva integração otimizada na rede, implementando, dessa forma, o projeto «Graciosa - Ilha Modelo»;
Considerando que esta «ilha modelo» consistirá na implementação de um projeto-piloto assente em soluções inovadoras e emergentes de mobilidade elétrica, usufruindo das caraterísticas intrínsecas da ilha para adoção deste tipo de mobilidade;
Considerando, finalmente, que o Plano para a Mobilidade Elétrica nos Açores (PMEA), um documento estruturante que constitui a base das políticas públicas a implementar nos Açores com vista à massificação da mobilidade elétrica, prevê medidas tendentes à promoção da introdução de veículos elétricos no mercado regional, por via legislativa, nomeadamente em frotas de utilização intensiva com grande visibilidade e efeito demonstrativo, como sejam empresas de transporte coletivo de passageiros, táxis e empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
Neste sentido, procede-se à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro, ampliando o universo de pessoas, singulares e coletivas, elegíveis para atribuição de incentivos financeiros destinados à aquisição de veículos elétricos, que operem nas áreas de transportes de táxi e de rent-a-car na ilha Graciosa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de carregamento.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Graciosa - Ilha Modelo de soluções inovadoras de mobilidade elétrica
1 - Para efeitos de elegibilidade para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma, nos termos do artigo 4.º, consideram-se, igualmente, elegíveis as candidaturas apresentadas por:
a) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (transportes em táxi), com domicílio fiscal na Ilha Graciosa;
b) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área do aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor (rent-a-car), com domicílio fiscal na Ilha Graciosa.
2 - As pessoas singulares e coletivas que exerçam as suas atividades nas áreas referidas no número anterior, juntamente com os documentos referidos no artigo 6.º, devem apresentar comprovativo da autorização legal para exercício dessas atividades.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro, na redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de junho de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de junho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
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