Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2020/M
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/26/2020/04/01/m/dre |
Data de publicação | 01 Abril 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, estabeleceu a estrutura e a orgânica do XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e determinou as competências dos respetivos membros, tendo, em consequência, sido criados e reestruturados alguns dos departamentos do Governo Regional, com a consequente criação e alteração de atribuições e competências.
Em resultado, foi criada a Secretaria Regional de Mar e Pescas, enquanto órgão do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira com atribuições, designadamente, nos domínios das pescas, aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/M, de 20 de janeiro, instituiu a organização e funcionamento da Secretaria Regional de Mar e Pescas e dos seus órgãos e serviço e prevê, na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 5.º, a Direção Regional de Pescas, que tem por missão executar a política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas e controlo daquelas atividades.
O presente diploma procede à definição da sua natureza, da missão, das atribuições e da organização interna dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Mar e Pescas, abreviadamente designada de SRMar, a que se refere a alínea i) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro.
Artigo 2.º
Missão
A DRP é um serviço executivo da SRMar, que tem por missão desenvolver e avaliar a estratégia do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira para a pesca, elaborar, propor, coordenar e executar a política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas, baseando-se na investigação aplicada nestas áreas garantindo também a regulamentação, a inspeção, a fiscalização e o controlo daquelas atividades.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRP:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;
b) Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para a área das pescas, em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos e da sua transformação e comercialização, e assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização;
c) Contribuir para a definição das orientações regionais no âmbito da política comum de pescas e outras comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
d) Elaborar e propor à aprovação superior os planos estratégicos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comunitários de apoio às pescas, assegurando a sua execução;
e) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito da atividade piscatória em geral e, em particular, relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca;
f) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais nacionais e comunitários no domínio das pescas;
g) Promover a aplicação e assegurar a efetiva implementação das medidas e ações aprovadas na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO