Decreto Regulamentar Regional N.º 7/2011/A de 8 de Abril
No âmbito do processo de revisão da estrutura da segurança social na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, procedeu à criação do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, resultante da fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com o Instituto de Acção Social (IAS) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, que sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), organismos constituídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, e que actualmente asseguravam a missão da segurança social nos Açores.
Neste contexto e considerando a necessidade de aprovar os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IGFSSA, IPRA, criado por aquele decreto legislativo regional;
Em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Através do presente diploma são aprovados os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IGFSSA, IPRA, constantes do anexo I do presente diploma, e o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, constante do anexo II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2000/A, de 9 de Fevereiro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2003/A, de 1 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2006/A, de 10 de Janeiro.
Artigo 3.º
Referências ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social
As referências, em lei ou regulamento, ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social consideram-se feitas ao IGFSSA, IPRA.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 2011, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Todos os actos necessários à implementação dos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à instalação do IGFSSA, IPRA, nomeadamente os relativos aos recursos humanos, materiais, documentais e orçamentais, sistemas e meios informáticos, circuitos procedimentais, instalações, infra-estruturas e sistemas de gestão deverão ser preparados e, sempre que possível, realizados, desde a publicação do presente diploma até à data da sua entrada em vigor.
3 - Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social compete executar ou promover o previsto no número anterior, detendo para o efeito todos os poderes necessários, nomeadamente os de obrigar ou representar o IGFSSA, IPRA.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 14 de Fevereiro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL NOS AÇORES, IPRA
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O IGFSSA, IPRA, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O IGFSSA, IPRA, está sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do IGFSSA, IPRA, designadamente:
-
Colaborar na definição e adequação da política financeira da segurança social;
-
Participar na elaboração do Plano Global da Segurança Social;
-
Preparar o orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respectiva execução;
-
Elaborar a conta da segurança social da Região Autónoma dos Açores, a submeter a aprovação dos órgãos competentes;
-
Colaborar na definição dos procedimentos contabilísticos a adoptar no sistema da segurança social;
-
Colaborar na verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico e patrimonial, da actividade das instituições e serviços que integram o sistema de segurança social regional, no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
-
Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património da segurança social da Região Autónoma dos Açores;
-
Promover, no âmbito da segurança social da Região Autónoma dos Açores, estudos e avaliações do património;
-
Optimizar a gestão dos recursos financeiros da segurança social da Região Autónoma dos Açores;
-
Receber as contribuições e quotizações, assegurando e controlando a sua arrecadação, bem como a dos demais recursos financeiros consignados no orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores;
-
Assegurar o abastecimento financeiro dos organismos, instituições e serviços com suporte no orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores;
-
Assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria, nomeadamente mediante o recurso a instrumentos disponíveis no mercado;
-
Assegurar a compensação financeira entre as instituições de segurança social;
-
Exercer as demais atribuições previstas na lei.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - O IGFSSA, IPRA, tem como órgão único o conselho directivo.
2 - O IGFSSA, IPRA, dispõe dos seguintes serviços:
-
Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta;
-
Divisão de Património, Serviços de Suporte e Processo Executivo.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 4.º
Composição
1 - O IGFSSA, IPRA, é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho directivo do IGFSSA, IPRA, são nomeados por despacho conjunto do presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste.
3 - O presidente do conselho directivo do IGFSSA, IPRA, é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
4 - O cargo de vogal do conselho directivo do IGFSSA, IPRA, é não executivo, não conferindo direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
Artigo 5.º
Competência do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete, designadamente:
-
Elaborar e promover a aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela dos programas de actuação do IGFSSA, IPRA;
-
Coordenar a preparação e apresentação dos projectos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;
-
Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;
-
Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.
2 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do IGFSSA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.
Artigo 6.º
Competência do presidente do conselho directivo
Compete ao presidente do conselho directivo, designadamente:
-
Representar o IGFSSA, IPRA, e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;
-
Dirigir a actuação dos serviços do IGFSSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;
-
Promover a articulação da actividade do IGFSSA, IPRA, com as demais instituições de segurança social;
-
Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
-
Assegurar a gestão dos recursos...
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