Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2019/A de 12 de fevereiro de 2019
Data de publicação | 13 Fevereiro 2019 |
Número da edição | 20 |
Órgão | Governo Regional |
Seção | Série 1 |
O programa «Berço de Emprego», regulado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2008/A, de 7 de maio, visou promover a substituição temporária de trabalhadoras, por conta de outrem, em situação de licença de maternidade ou por adoção, por beneficiárias de prestações de desemprego, consistindo, à data, numa autonomização emergente do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, de 4 de fevereiro, que estabelecia o regime de ocupação de trabalhadoras beneficiárias de prestações de desemprego.
O «Berço de Emprego» sobretudo ao nível comunitário, como exemplo europeu de boas práticas, ultrapassou todas as expectativas.
Este programa veio contribuir para a produtividade social e para a aquisição de novas competências por parte das trabalhadoras beneficiárias, funcionando, igualmente, como medida de proteção da maternidade, bem como de fomento à natalidade.
Além disso, o «Berço de Emprego» tem contribuído para atenuar os efeitos económicos e funcionais sobre as empresas e organismos resultantes da licença de maternidade das suas trabalhadoras, enquanto medida de promoção do mercado social de emprego, conforme previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto.
Porém, ao longo dos anos, e com as subsequentes alterações legislativas, assistiu-se a uma reconfiguração tipológica surgindo diversas modalidades de licença parental, contrastando com o regime anterior que serviu de suporte à, então, criação deste programa.
O novo contexto centra-se numa maior proteção social à parentalidade enquanto obrigação executiva e conquista para a sociedade, cujos contornos devem valorizar a promoção e a proteção dos direitos das crianças, bem como conferindo, às mães e aos pais, os direitos legítimos para a vivência desta etapa da vida em tranquilidade e proximidade dos seus filhos.
Face ao atual enquadramento, importa, pois, ampliar o objeto do «Berço de Emprego», salvaguardando que as figuras do pai e da mãe, em todos os períodos da vida do seu filho ou da sua filha, resultem fortalecidas enquanto pilar na sociedade açoriana por via da parentalidade.
Revela-se, igual e manifestamente, importante salvaguardar o superior interesse das crianças e dos progenitores abrangidos, pugnando que as alterações preconizadas visem uma maior eficácia.
Neste âmbito, torna-se fulcral, no seio de uma sociedade moderna, alargar a amplitude aplicativa deste programa e afirmar o mesmo como medida de proteção da parentalidade, assumindo o papel do pai de forma paritária ao...
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