Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M
Coming into Force | 03 Abril 2019 |
Data de publicação | 02 Abril 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/4/2019/04/02/m/dre/pt/html |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M
Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira
Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7-A/2016/M, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2016/M, de 26 de fevereiro, o Governo Regional regulamentou a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira nas suas deslocações ao Porto Santo no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Passados que estão mais de dois anos de aplicação do referido diploma surge a necessidade de efetuar uma revisão ao modelo instituído, revendo procedimentos, simplificando burocracia e adequando o regime em função da experiência acumulada de dois anos de implementação do subsídio.
Paralelamente, pretende-se com este novo diploma alterar o paradigma do pagamento do subsídio de mobilidade, prevendo a possibilidade de o subsídio poder ser pago, por desconto à cabeça, no momento da aquisição da viagem, se for essa a opção do beneficiário. Esta nova modalidade de atribuição do subsídio não extingue o pagamento a posteriori, tal como ocorre até agora, mas surge como mais uma medida facilitadora do beneficiário, procurando-se assim potenciar os propósitos originais de criação deste apoio, incentivando ainda mais a redução de barreiras ao consumo por parte dos cidadãos madeirenses que pretendam deslocar-se ao Porto Santo.
Esta nova modalidade de atribuição do subsídio por desconto à cabeça exige uma maior sofisticação tecnológica do processo associado à tramitação do subsídio de mobilidade, o envolvimento de entidades terceiras, a necessidade de uma maior informatização do processo e troca de informação em tempo real por diversas entidades, em paralelo com necessidade de simplificar alguns aspetos burocráticos e interpretar determinadas normas do regime cessante, designadamente a constante dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, do ora revogado pelo presente diploma, dado que estas normas contrariam o princípio subjacente à criação do subsídio social de mobilidade, o de prestar auxílio às regiões periféricas incrementando a mobilidade entre ilhas e o esbatimento da sazonalidade.
Nestes termos, o Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo das alíneas d) do artigo 69.º e vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 38.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto regulamentar regional regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira, no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial através da dinamização da economia da ilha.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto regulamentar regional, entende-se por:
a) «Bilhete» o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos e marítimos regulares abrangidos pelo presente decreto regulamentar regional;
b) «Preço do bilhete» o valor expresso em euros pago às transportadoras aérea e/ou marítima ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, podendo a viagem ser one-way/ida ou volta (OW), ou round-trip/ida e volta (RT);
c) «Preço líquido do bilhete» o preço do bilhete deduzido do montante do subsídio social de mobilidade;
d) «Entidade prestadora do serviço de pagamento» a entidade, ou as entidades, designadas para a prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;
e) «Passageiros residentes» os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na ilha da Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:
i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia ou de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e que residam há pelo menos seis meses na ilha da Madeira;
ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam há pelo menos seis meses na ilha da Madeira;
iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que residam há pelo menos seis meses na ilha da Madeira;
f) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na ilha da Madeira e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na ilha da Madeira;
ii) Os menores de idade que não tenham residência habitual na ilha da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual nesta ilha;
g) «Residência habitual» o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais;
h) «Portal SIMplifica» o portal de prestação de serviços públicos eletrónicos gerido pelo Governo Regional, regulado, designadamente, pelo disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros...
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