Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A

Coming into Force17 Junho 2016
SectionSerie I
Data de publicação16 Junho 2016
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A

No seguimento da significativa redução da presença militar na Base das Lajes pela Administração dos Estados Unidos, o Governo Regional dos Açores aprovou o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, programa de apoio estrutural à Ilha Terceira, que inclui um conjunto de medidas de mitigação dos impactos sobre a economia da ilha Terceira e de valorização económica futura dos concelhos da Praia da Vitória e de Angra do Heroísmo.

De entre as várias medidas a serem desenvolvidas pelo Governo Regional, prevê-se o «Eixo 3 - O Programa de Apoio ao Mercado Imobiliário Dependente da Base das Lajes», cujo objetivo é apoiar os proprietários de habitação destinada exclusivamente às famílias e militares norte-americanos.

Nesses termos revela-se premente proceder à alteração do Programa de Incentivo ao Arrendamento, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, com o objetivo de majorar o valor da renda máxima admitida, para que as casas, anteriormente alugadas a militares norte-americanos, possam ser colocadas no mercado de arrendamento a valores mais consentâneos com os anteriormente praticados.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto

O artigo 11.º e o Anexo V do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Para comprovar que a habitação esteve arrendada a militares norte-americanos:

a) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Housing Office e no serviço de finanças, que comprove que à data de 21 de novembro de 2012 ou durante um período de nove meses, entre 21 de novembro de 2011 e 2012, o imóvel esteve arrendado a militares norte-americanos;

b) Cópia das declarações de rendimentos prediais em sede de IRS ou IRC do proprietário do imóvel, desde 2013, inclusive;

c) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Housing Office e no serviço de finanças, no caso de o imóvel constar das declarações referidas na alínea anterior.

9 - [Anterior n.º 8.]

ANEXO V

[...]

(ver documento original)

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila do Corvo, em 7 de abril de 2016.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 19 de maio de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por programa Famílias com Futuro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O procedimento de atribuição de habitações para resolução de situações de grave carência habitacional e o modelo de apoio ao incentivo ao arrendamento obedecem ao previsto no presente diploma.

Artigo 3.º

Condições de idoneidade

Só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoios instituídos, os candidatos que não sejam devedores à Autoridade Tributária e à Segurança Social ou, sendo-o, que as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.

Artigo 4.º

Prova de declarações

1 - Para efeito da apreciação da candidatura, os serviços da Direção Regional da Habitação podem, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos requerentes.

2 - O requerente será notificado para o fazer, no prazo máximo de dez dias úteis, através de carta registada com aviso de receção.

3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.

4 - Considera-se regularmente notificado o interessado, cuja notificação enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.

Artigo 5.º

Causas de improcedência liminar do pedido

1 - Considera-se liminarmente improcedente a candidatura, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) O pedido seja ininteligível;

b) O requerente não cumpra o tempo mínimo de residência na Região;

c) O requerente não complete o pedido com os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;

d) O requerente e respetivo agregado familiar não reúnam as condições de idoneidade previstas no artigo 3.º

2 - Os requerentes serão notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do pedido através de carta registada, de correio eletrónico, ou se for em número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de Edital, no prazo máximo de noventa dias.

Artigo 6.º

Disposições subsidiárias

A matéria não regulamentada no presente diploma relativa ao acesso e à atribuição de habitações para a resolução de situações de grave carência habitacional, pela via do arrendamento e do subarrendamento, obedece ao regime de arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

CAPÍTULO II

Resolução de situações de grave carência habitacional

Artigo 7.º

Seleção das Habitações

1 - Para efeitos de aquisição de habitações selecionadas nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 8.º do diploma ora regulamentado, a mesma estará sujeita aos preços máximos definidos anualmente para efeitos dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de maio, e 135/2004, de 3 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, e Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de julho.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, as aquisições podem ser autorizadas por preços superiores aos limites máximos fixados no número anterior, desde que tal valor seja devidamente justificado no relatório de avaliação do imóvel.

3 - Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos, determinados de acordo com o regime da habitação de custos controlados, não podendo em caso algum exceder os limites máximos fixados para o efeito nos termos do n.º 1.

4 - A construção de habitações para arrendamento está sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado.

5 - As habitações a adquirir ou a construir, de acordo com a respetiva tipologia, têm como limites mínimos de área bruta os previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e como limite máximo os constantes do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

6 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, pode ser autorizada, a título excecional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição de habitações:

a) Construídas antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, cujas áreas brutas se situem abaixo dos limites mínimos fixados por aquele regulamento para a respetiva tipologia;

b) Cujas áreas brutas para a tipologia adequada ao agregado familiar do candidato excedam os limites máximos previstos no número anterior nos seguintes casos:

i) O agregado familiar integre pessoas portadoras de deficiência;

ii) A margem adicional de área bruta contemple a existência de um espaço de garagem;

iii) Por razões de complexidade técnica, arquitetónica ou urbanística, nomeadamente para efeitos de requalificação e revitalização dos centros urbanos.

Artigo 8.º

Arrendamento de habitações pela Região

1 - Atento o artigo 12.º, do diploma ora regulamentado, a seleção das habitações a tomar de arrendamento será feita de acordo com as necessidades de arrendamento, através da consulta ao mercado imobiliário, nomeadamente no que concerne a tipologias e localização.

2 - Não podem ser arrendadas as habitações que:

a) Se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas;

b) Se localizem em zonas...

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