Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 54/2007

de 12 de Março

O Decreto-Lei n.o 135/2004, de 3 de Junho, que criou o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitaçáo, teve como principal objectivo dar resposta às situaçóes de grave carência habitacional de agregados familiares carenciados e náo apenas, como até entáo acontecia, à resoluçáo dos problemas habitacionais de agregados familiares residentes em habitaçóes precárias, assegurando as condiçóes necessárias para o efeito às Regióes Autónomas e aos municípios, com a intervençáo possível de outras entidades.

Decorridos dois anos, verifica-se a necessidade de alterar o PROHABITA no sentido de abranger novas situaçóes, de modo que este constitua um meio privilegiado para dar resposta aos diferentes desafios construtivos e urbanísticos que actualmente se colocam, adequando o regime de financiamento às realidades a que destina.

Desde logo, pretende-se uma melhor articulaçáo do Estado com outras entidades para a resoluçáo das carências habitacionais das famílias mais desfavorecidas, peloque, de entre outras, se assegura a possibilidade de o Instituto Nacional de Habitaçáo (INH) celebrar acordos de colaboraçáo náo só com os municípios e as Regióes Autónomas mas também com as associaçóes de municípios, criando-se assim uma nova resposta intermunicipal para o efeito e promovendo-se, simultaneamente, novas relaçóes de complementaridade entre diferentes municípios na resoluçáo dos problemas habitacionais existentes nos respectivos territórios.

Na continuidade de uma orientaçáo já prevista no PROHABITA de favorecer a concessáo de apoio financeiro para alojamento mediante a reabilitaçáo de habitaçóes e a utilizaçáo de fogos devolutos, em detrimento de soluçóes como a aquisiçáo ou a construçáo de fogos novos, reforça-se essa orientaçáo mediante a introduçáo de condiçóes diferentes, mais favoráveis, de financiamento para aqueles fins.

Complementarmente, as alteraçóes operadas procuram dar resposta aos novos desafios que se colocam ao nível da sustentatibilidade e das acessibilidades na habitaçáo. Nesse sentido é incentivada a incorporaçáo de soluçóes de construçáo sustentável, quer no processo construtivo quer no da reabilitaçáo, com especial incidência na prossecuçáo de objectivos de eficiência energética, de diminuiçáo do consumo de água e de reciclagem dos resíduos. Mediante a concessáo de incentivos idênticos, é igualmente favorecida a introduçáo de soluçóes de acessibilidade nos edifícios a construir ou a reabilitar.

Com as alteraçóes ora introduzidas, visa-se ainda abranger situaçóes de grave carência habitacional que, tendo cabimento no âmbito e objectivos do PROHABITA, náo ficaram previstas no referido diploma ou náo resultam eficazes da forma como foram reguladas.

Sáo disso exemplo as situaçóes excepcionais de agregados familiares carenciados cujas habitaçóes sáo destruídas por catástrofes ou desastres naturais ou que necessitam de alojamento urgente e temporário por náo disporem de local para residir, designadamente em virtude da demoliçáo de barracas ou edificaçóes similares.

Nas alteraçóes ao PROHABITA sáo ainda tidas em conta duas necessidades especiais. Por um lado, o apoio para a reabilitaçáo de bairros sociais em regime de propriedade horizontal, cujo estado de degradaçáo justifica uma resposta integrada para corrigir as más condiçóes de conservaçáo, e até de segurança, solidez ou salubridade do edificado. Por outro, o apoio à criaçáo de equipamentos em bairros sociais, face às situaçóes de inexistência ou insuficiência de equipamentos urbanos de utilizaçáo colectiva. Daí que se preveja a concessáo de financiamento especial para a reabilitaçáo, global e integrada, do edificado dos bairros sociais, parcial ou totalmente em regime de propriedade horizontal, a pro-mover pelo município, e com especial apoio no caso de agregados familiares carenciados, assim como para a criaçáo de novos equipamentos sociais.

Visa-se, assim, com o presente decreto-lei, rever o regime constante do Decreto-Lei n.o 135/2004, de 3 de Junho, de forma a assegurar a existência de um enquadramento legal estabilizado, que faculte os meios necessários para solucionar, de forma célere e adequada, as situaçóes de carência habitacional descritas e as novas exigências de habitaçóes que garantam as condiçóes de sustentabilidade e acessibilidade.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 135/2004, de 3 de Junho

Os artigos 1.o a 10.o, 12.o a 18.o, 20.o, 23.o, 24.o e

26.o a 34.o do Decreto-Lei n.o 135/2004, de 3 de Junho, que regula o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitaçáo, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o [...]

1 - O presente diploma regula o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitaçáo, que tem em vista os seguintes fins:

a) Resoluçáo de situaçóes de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional; b) Requalificaçáo de bairros sociais degradados ou desprovidos de equipamentos.

2 - O PROHABITA é concretizado mediante a celebraçáo de acordos de colaboraçáo entre os municípios ou associaçóes de municípios e o Instituto Nacional de Habitaçáo (INH), ao abrigo do artigo

17.o do Decreto-Lei n.o 384/87, de 24 de Dezembro. 3-........................................

4 - O PROHABITA pode ainda ser concretizado, sem necessidade de celebraçáo de acordo de colaboraçáo, mediante o financiamento directo a agregados familiares carenciados nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 2.o [...]

1 - Os acordos de colaboraçáo celebrados ao abrigo do PROHABITA têm por objecto a repartiçáo de encargos, responsabilidades e benefícios entre as Regióes Autónomas, as associaçóes de municípios ou os municípios e a administraçáo central, traduzida na identificaçáo de situaçóes de grave carência habitacional existentes num concelho ou regiáo, na proposta de medidas habitacionais para a respectiva resoluçáo e no valor global e formas de financiamento necessários para o efeito.

2 - Para efeito da sua adesáo ao PROHABITA, os municípios ou as associaçóes de municípios devem proceder à verificaçáo e identificaçáo das situaçóes de grave carência habitacional existentes nos respectivos concelhos.

3-........................................

Artigo 3.o [...]

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) 'Situaçáo de grave carência habitacional' a situaçáo de residência permanente de agregados familiares em edificaçóes, partes de edificaçóes ou estruturas

1532 provisórias, caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança, salubridade ou sobrelotaçáo, bem como as situaçóes de necessidade de alojamento urgente, definitivo ou temporário, de agregados familiares sem local para habitar em virtude da destruiçáo total ou parcial das suas habitaçóes ou da demoliçáo das edificaçóes ou estruturas provisórias em que residiam;

b) .........................................

c) 'Agregado familiar' o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e os dependentes a seu cargo, bem como pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunháo de habitaçáo:

i) Cônjuge náo separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes; ii) Cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente nos casos de separaçáo judicial de pessoas e bens ou de declaraçáo de nulidade, anulaçáo ou dissoluçáo do casamento, e os dependentes a seu cargo; iii) Pessoa que com o arrendatário viva em uniáo de facto há mais de dois anos e os seus dependentes; iv) Ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em uniáo de facto há mais de dois anos;

d) 'Agregado familiar carenciado' aquele cujo rendimento anual bruto corrigido (RABC) seja inferior a três remuneraçóes mínimas nacionais anuais (RMNA); e) 'Edifício' ou 'prédio' a unidade constituída por um prédio urbano, incluindo logradouros ou construçóes exteriores àquele contíguos e que dele façam parte integrante;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) 'Habitaçóes devolutas' as habitaçóes desocupadas cuja construçáo estivesse concluída em 18 de Novembro de 1990 ou, no caso de habitaçóes de custos controlados, que estivesse concluída ou em curso em 31 de Dezembro de 2003; l) 'Bairro social' o conjunto constituído por edifícios habitacionais e por equipamento social complementar dos mesmos, cujas habitaçóes tenham sido promovidas em regime de habitaçáo social ou de custos controlados ou que tenham sido adquiridas ao abrigo de programas habitacionais apoiados financeiramente pelo Estado; m) 'Obras de reabilitaçáo' as obras de reconstruçáo, alteraçáo, conservaçáo e de demoliçáo parcial, bem como as obras de ampliaçáo estritamente necessárias à adequaçáo da habitaçáo ao agregado familiar a que se destinam ou às normas aplicáveis à edificaçáo urbana, de acordo com as definiçóes constantes do regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo; n) [Anterior alínea j).]

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adoptados e enteados menores náo emancipados, bem como os menores sob tutela; b) Os filhos, adoptados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcçáo do agregado familiar, que, náo tendo mais de 25 anos e náo auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuiçáo mínima mensal garantida, frequentem o 11.o ou 12.o anos de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando náo aufiram rendimentos superiores à retribuiçáo mínima mensal garantida; d) Os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior à retribuiçáo mínima mensal...

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