Decreto Regulamentar Regional N.º 10/2008/A de 7 de Maio

Programa «Formação - Emprego»

A qualificação dos trabalhadores açorianos susceptível de implicar uma valorização do seu trabalho, uma melhoria da competitividade do tecido empresarial dos Açores e um aumento da produtividade regional, é um desígnio para o qual o Governo Regional pretende mobilizar os meios necessários, implicar todos os actores, inovar medidas e renovar políticas.

Assim, a aplicação do conceito de rotatividade dos mecanismos de formação - emprego merece nos Açores um desenvolvimento forte, à altura dos desafios que se colocam, às empresas, aos trabalhadores e aos parceiros sociais.

Pretende-se também permitir que aos desempregados inscritos nos serviços públicos de emprego sejam proporcionados respostas adequadas, que potenciem novas oportunidades de emprego, possibilitando, em particular com o alargamento de novos contactos e a aquisição de novas competências, uma maior empregabilidade, integrando-se nas medidas relativas ao mercado social de emprego, conforme previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, 24 de Agosto.

Tendo em conta que o tecido empresarial açoriano é constituído, maioritariamente, por empresas de pequena dimensão, importa criar condições ao cumprimento da obrigatoriedade do disposto nos artigos 125.º e 137.º do Código do Trabalho, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de Junho.

A medida agora a ser regulamentada, denominada «Formação - Emprego», visa também contribuir para atenuar os efeitos económicos e funcionais das empresas e organismos aquando da frequência pelos seus trabalhadores de uma acção de formação profissional qualificante.

Foi ouvida a Comissão Permanente do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea q) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, 24 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula o programa «Formação - Emprego», que visa a substituição temporária de trabalhadores que se encontram a frequentar acções de formação profissional qualificante homologada por trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego.

Artigo 2.º

1 - Podem candidatar-se ao presente programa empresas privadas.

2 - Também podem candidatar-se as seguintes entidades sem fins lucrativos:

  1. Instituições particulares de solidariedade social ou equiparados;

  2. Associações e cooperativas sem fins lucrativos;

  3. Empresas públicas.

    Artigo 3.º

    Acções de formação profissional elegíveis

    1 - São consideradas elegíveis ao...

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