Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de Maio de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.

Na Secretaria Regional da Educação e Recursos Huma- nos ficam englobados os setores das comunicações, des- porto, educação, educação especial, formação profissional, inspeção regional do trabalho, juventude e trabalho.

Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Secre- taria Regional da Educação e Recursos Humanos com a sua nova estrutura, bem como estabelecer a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.

Nestes termos: O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas

  2. e

  3. do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, dos artigos 7.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e do artigo 24.º do De- creto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novem- bro, retificado pela declaração de retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secre- tário Regional, publicada em anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º Norma Revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de janeiro.

    Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de abril de 2012. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- doso Gonçalves Jardim.

    Assinado em 7 de maio de 2012. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

    ANEXO I (a que refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio) Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional CAPÍTULO I Princípios Gerais Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional da Educação e Recursos Huma- nos, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea

  4. do artigo 1.º do Decreto Regula- mentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

    Artigo 2.º Missão da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, do desporto, da educação especial, da for- mação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, do trabalho e das comunicações.

    Artigo 3.º Atribuições e Competências 1 — A SRE é dirigida pelo Secretário Regional da Edu- cação e dos Recursos Humanos, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:

  5. Orientar e superintender a promoção das ações des- tinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desen- volvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

  6. Orientar e superintender em todas as atividades a desenvolver nas áreas da educação, do ensino, da ação social escolar, da educação física e desporto, da educação artística, da formação profissional, da educação especial, da ciência e tecnologia, das comunicações, da juventude e do trabalho;

  7. Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades;

  8. Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;

  9. Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;

  10. Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira;

  11. Inspecionar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando, auditando e controlando a ati- vidade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estru- turas que o integram, em termos de cumprimento da lei, eficiência de procedimentos e eficácia na prossecução dos objetivos fixados, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram;

  12. Superintender as políticas regionais para as áreas da ciência e tecnologia e das comunicações;

  13. Orientar e superintender a execução e avaliação da política pública da juventude, procedendo à sua concreti- zação, tendo em vista a promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social;

  14. Promover o diálogo e a concertação social, através de um adequado relacionamento institucional entre os parcei- ros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;

  15. Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, a higiene, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;

  16. Promover a inspeção das condições de trabalho, atra- vés do controlo do cumprimento das normas em matéria la- boral, no âmbito das relações laborais privadas, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;

  17. Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE;

  18. Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;

  19. Promover a conceção e execução de medidas e ati- vidades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, nos domínios da educação não formal, do fomento do associativismo, do acesso à informação e às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobi- lidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias com entidades envolvidas na política de juventude. 2 — Compete ainda ao Secretário Regional:

  20. Representar a SRE;

  21. Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes respon- sáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;

  22. Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

  23. Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei. 3 — As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentraliza- ção de competências e tendo em vista a adoção genera- lizada das tecnologias da informação, da comunicação e do conhecimento, na melhoria dos processos de ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na ava- liação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, das comunicações, da juventude e do trabalho. 4 — O Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

    CAPÍTULO II Estrutura Orgânica Artigo 4.º Estrutura Geral A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região, de organis- mos integrados na administração indireta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

    Artigo 5.º Administração Direta 1 — Integram a administração direta da Região, no âmbito da SRE, os seguintes serviços:

  24. Gabinete do Secretário (GS);

  25. Direção Regional de Educação (DRE);

  26. Direção Regional de Qualificação Profissional (DRQP);

  27. Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infra- estruturas (DRPRI);

  28. Direção Regional dos Recursos Humanos e da Ad- ministração Educativa (DRRHAE);

  29. Direção Regional da Juventude e Desporto (DRJD);

  30. Direção Regional de Trabalho (DIRTRA);

  31. Inspeção Regional do Trabalho (IRT). 2 — A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos no n.º 1, nas alíneas

    b),

    c),

    d),

    e),

    f),

  32. e

  33. constarão de Decreto Regulamentar Regional.

    Artigo 6.º Administração Indireta 1 — A SRE exerce ainda a tutela sobre os seguintes serviços de administração indireta da Região:

  34. Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.

    Luíz Peter Clode (CEPAM);

  35. Escola Profissional Dr.

    Francisco Fernandes. 2 — A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos nas alíneas

  36. e

  37. do número anterior constam de diploma próprio.

    Artigo 7.º Outras Entidades Tuteladas 1 — A SRE exerce igualmente tutela sobre o Polo Cientí- fico e Tecnológico da Madeira — Madeira Tecnopolo, S. A., e sobre o Conselho Económico e Social da Região Autó- noma da Madeira (CES). 2 — O CES, criado pelo...

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