Decreto Regulamentar Regional N.º 13/2000/A de 8 de Maio
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 13/2000/A de 8 de Maio
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA)
Na sequência da alteração à estrutura orgânica do Vil Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/2000/A, de 25 de Janeiro, a até então Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, embora mantendo a mesma sigla, SRAPA, passou a designar-se, por ter deixado de deter competências na área do ambiente, Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, constituindo, assim, o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nos sectores da agricultura e pecuária, das pescas e florestal.
Desta forma, impõe-se proceder à alteração da orgânica da ex-Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.2 131981 /A de 12 de Maio, aprovando a orgânica do novo departamento.
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, procede-se igualmente à adequação da orgânica e quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA) com as disposições daquele diploma.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do .n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAPA, os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Transição do pessoal
A transição do pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Revogação
E revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, e respectivas alterações.
Artigo 4.º
Vigência
0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 19 de Fevereiro de 2000.
0 Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Abril de 2000.
Publique-se.
0 Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Anexo I
Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
CAPITULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAPA, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional nos sectores agrícola, pecuário, florestal e das pescas nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da SRARA, designadamente:
-
A definição da política regional nos domínios agrícola, pecuário, florestal e das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;
-
A gestão e conservação dos recursos florestais e cinegéticos, bem como dos terrenos baldios e das reservas florestais de recreio, com excepção daquelas que estejam classificadas como reservas florestais naturais;
-
0 apoio às actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização no âmbito dos sectores agrícola, pecuário, florestal e das pescas.
Artigo 3.º
Do Secretário Regional
Ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:
-
Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAPA;
-
Superintender e coordenar toda a acção da SRAPA;
-
Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
-
Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAPA;
-
Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 4.º
Delegação de poderes
Sempre que tal se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da SRAPA, poderão ser delegados poderes em funcionários das carreiras técnica superior ou técnica.
CAPíTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 5.º
Estrutura
Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAPA dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
-
De carácter consultivo:
Comissão Consultiva da Agricultura, Florestas e Pescas (CCAFP);
Conselho Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural (CRADR);
Conselho Consultivo Florestal Regional (CCFR); Conselho Regional das Pescas (CRP).
-
De apoio técnico:
Gabinete de Planeamento (GP). c) De apoio instrumental:
Divisão Administrativa e Financeira (DAF); o) De natureza operativa:
Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);
Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF); Direcção Regional das Pescas (DRP).
Artigo 6.º
Cooperação funcional
Os órgãos e serviços da SRAPA funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com vista à plena execução das políticas regionais na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 7.º
Estrutura de projecto
Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.
SECÇÃO I
Órgãos de carácter consultivo
Artigo 8.º
Natureza e competências
1 - A CCAM, o CRADR, o CCFR e o CRP são órgãos consultivos do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da SRAPA, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.
2 - A CCAFP é composta por representantes do CRADR, do CCFR e do CRP.
3 - 0 Governo Regional definirá, por decreto regulamentar regional, a composição e as normas de funcionamento daqueles órgãos.
SECÇÃO II
Serviços de apoio técnico
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Planeamento
Artigo 9.º
Definição e competência
1 - Ao GP cabe a direcção e coordenação dos seguintes serviços de apoio técnico:
-
Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);
-
Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ);
-
Divisão de Informática (DI).
2 - 0 GP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
Artigo 10.º
Divisão de Estudos e Planeamento
Compete à DEP, designadamente:
-
Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRAPA;
-
Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAPA, os planos anuais e de médio prazo;
-
Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do orçamento;
-
Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
-
Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;
-
Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRAPA;
-
Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avaliação referidas na alínea precedente;
-
Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRAPA nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;
í) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas atribuições.
Artigo 1 1.º
Divisão de Assuntos Jurídicos
À DM compete, designadamente:
-
Assegurar a prestação de consultaria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;
-
Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os órgãos e serviços da SRAPA;
-
Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRAPA;
-
Organizar e manter actualizados, em colaboração com a DI, os ficheiros de legislação e bibliografia jurídica.
Artigo 12.º
Divisão de informática
A DI é um serviço de apoio a toda a SRAPA no âmbito da informatização dos serviços, competindo-lhe, designadamente:
-
Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRAPA, propondo e mantendo actualizado o piano de informatização;
-
Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático;
-
Estudar sistemas, realizar projectos de informática e garantir a manutenção das aplicações em exploração;
-
Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;
-
Colaborar com os órgãos e serviços da SRAPA nas tarefas de processamento de dados;
-
Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção.
SUBSECÇÃO II
Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 13.º
Definição e competência
1 - Cabe à DAF apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRAPA, para o que lhe compete, designadamente:
-
Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;
-
Assegurar o serviço de contabilidade;
-
Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
-
Assegurar a gestão do pessoal;
-
Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais da SRAPA;
-
Executar serviços de carácter administrativo.
2 - A DAF compreende as seguintes secções:
-
Secção de Pessoal (SP);
-
Secção de Expediente e Arquivo (SEA);
-
Secção de Contabilidade e Património (SCP).
3...
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