Decreto Regulamentar Regional N.º 13/2000/A de 8 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 13/2000/A de 8 de Maio

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA)

Na sequência da alteração à estrutura orgânica do Vil Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/2000/A, de 25 de Janeiro, a até então Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, embora mantendo a mesma sigla, SRAPA, passou a designar-se, por ter deixado de deter competências na área do ambiente, Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, constituindo, assim, o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nos sectores da agricultura e pecuária, das pescas e florestal.

Desta forma, impõe-se proceder à alteração da orgânica da ex-Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.2 131981 /A de 12 de Maio, aprovando a orgânica do novo departamento.

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, procede-se igualmente à adequação da orgânica e quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA) com as disposições daquele diploma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do .n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAPA, os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Transição do pessoal

A transição do pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Revogação

E revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, e respectivas alterações.

Artigo 4.º

Vigência

0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 19 de Fevereiro de 2000.

0 Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Abril de 2000.

Publique-se.

0 Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexo I

Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

CAPITULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAPA, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional nos sectores agrícola, pecuário, florestal e das pescas nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRARA, designadamente:

  1. A definição da política regional nos domínios agrícola, pecuário, florestal e das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

  2. A gestão e conservação dos recursos florestais e cinegéticos, bem como dos terrenos baldios e das reservas florestais de recreio, com excepção daquelas que estejam classificadas como reservas florestais naturais;

  3. 0 apoio às actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização no âmbito dos sectores agrícola, pecuário, florestal e das pescas.

    Artigo 3.º

    Do Secretário Regional

    Ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

  4. Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAPA;

  5. Superintender e coordenar toda a acção da SRAPA;

  6. Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

  7. Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAPA;

  8. Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

    Artigo 4.º

    Delegação de poderes

    Sempre que tal se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da SRAPA, poderão ser delegados poderes em funcionários das carreiras técnica superior ou técnica.

    CAPíTULO II

    Órgãos e serviços e suas competências

    Artigo 5.º

    Estrutura

    Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAPA dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

  9. De carácter consultivo:

    Comissão Consultiva da Agricultura, Florestas e Pescas (CCAFP);

    Conselho Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural (CRADR);

    Conselho Consultivo Florestal Regional (CCFR); Conselho Regional das Pescas (CRP).

  10. De apoio técnico:

    Gabinete de Planeamento (GP). c) De apoio instrumental:

    Divisão Administrativa e Financeira (DAF); o) De natureza operativa:

    Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);

    Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF); Direcção Regional das Pescas (DRP).

    Artigo 6.º

    Cooperação funcional

    Os órgãos e serviços da SRAPA funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com vista à plena execução das políticas regionais na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

    Artigo 7.º

    Estrutura de projecto

    Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

    SECÇÃO I

    Órgãos de carácter consultivo

    Artigo 8.º

    Natureza e competências

    1 - A CCAM, o CRADR, o CCFR e o CRP são órgãos consultivos do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da SRAPA, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

    2 - A CCAFP é composta por representantes do CRADR, do CCFR e do CRP.

    3 - 0 Governo Regional definirá, por decreto regulamentar regional, a composição e as normas de funcionamento daqueles órgãos.

    SECÇÃO II

    Serviços de apoio técnico

    SUBSECÇÃO I

    Gabinete de Planeamento

    Artigo 9.º

    Definição e competência

    1 - Ao GP cabe a direcção e coordenação dos seguintes serviços de apoio técnico:

  11. Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);

  12. Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ);

  13. Divisão de Informática (DI).

    2 - 0 GP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

    Artigo 10.º

    Divisão de Estudos e Planeamento

    Compete à DEP, designadamente:

  14. Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRAPA;

  15. Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAPA, os planos anuais e de médio prazo;

  16. Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do orçamento;

  17. Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

  18. Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;

  19. Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRAPA;

  20. Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avaliação referidas na alínea precedente;

  21. Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRAPA nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;

    í) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas atribuições.

    Artigo 1 1.º

    Divisão de Assuntos Jurídicos

    À DM compete, designadamente:

  22. Assegurar a prestação de consultaria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;

  23. Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os órgãos e serviços da SRAPA;

  24. Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRAPA;

  25. Organizar e manter actualizados, em colaboração com a DI, os ficheiros de legislação e bibliografia jurídica.

    Artigo 12.º

    Divisão de informática

    A DI é um serviço de apoio a toda a SRAPA no âmbito da informatização dos serviços, competindo-lhe, designadamente:

  26. Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRAPA, propondo e mantendo actualizado o piano de informatização;

  27. Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático;

  28. Estudar sistemas, realizar projectos de informática e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

  29. Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;

  30. Colaborar com os órgãos e serviços da SRAPA nas tarefas de processamento de dados;

  31. Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção.

    SUBSECÇÃO II

    Divisão Administrativa e Financeira

    Artigo 13.º

    Definição e competência

    1 - Cabe à DAF apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRAPA, para o que lhe compete, designadamente:

  32. Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

  33. Assegurar o serviço de contabilidade;

  34. Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

  35. Assegurar a gestão do pessoal;

  36. Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais da SRAPA;

  37. Executar serviços de carácter administrativo.

    2 - A DAF compreende as seguintes secções:

  38. Secção de Pessoal (SP);

  39. Secção de Expediente e Arquivo (SEA);

  40. Secção de Contabilidade e Património (SCP).

    3...

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