Decreto Regulamentar Regional N.º 8/1999/A de 29 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 8/1999/A de 29 de Maio

0 Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, deu corpo à nova estrutura do VII Governo Regional, criando a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

A experiência entretanto colhida justifica que agora se proceda a algumas alterações, as quais se centram no ajustamento da dependência hierárquico - funcional do Centro de Informação e Documentação e da Secção de Apoio Administrativo e em se contemplar a existência de um Centro de Informática na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência, à semelhança do que acontecia anteriormente na então Secretaria Regional da Administração Interna, na qual este sucedeu na respectiva matéria de competências.

Assim, e por força desta nova estrutura, impõe-se a alteração do actual quadro normativo, dando novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Aproveitam-se, igualmente, para tomar extensivos às carreiras específicas constantes dos serviços dependentes deste membro do Governo, os princípios e soluções constantes do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Foram ouvidas as associações sindicais de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, n.º s 2 e 3, 3.º, n.º 1, 4.º, 8.º, 11.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, n.º 1, 31.º e 32.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, passam a dispor da seguinte redacção:

Artigo 2.º

Competências

1 -

2 - Compete, ainda, ao Secretário Regional Adjunto da Presidência:

a)

b)

c)

d)

3 - 0 Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a de actos correntes de administração ordinária.

4 -

Artigo 3.º

Serviços

1 - Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços:

a) De apoio técnico:

Centro de Informática (CI)

b) De apoio instrumental:

Centro de Informação e Documentação (CID);

Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (SAAPL);

c) De carácter operativo:

Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP),

Inspecção Administrativa Regional (IAR).

2 -

Artigo 4.º

Centro de Informática

1- Ao CI compete:

a) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;

b) Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

c) Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes,

d) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores, no âmbito dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

e) Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;

f) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências;

g) Colaborar corri a DSAR nos trabalhos ligados à modernização;

h) No âmbito das respectivas competências, prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado.

2 - 0 CI é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 8.º

Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças

1 - 0 SAAPL assegura toda a actividade administrativa, bem como todo o expediente respeitante à ADSE, à emissão de passaportes e licenças e à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.

2 - 0 SAAPL é dirigido por um coordenador, ao qual compete a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos subcoordenadores e chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas competências.

3 - 0 SAAPL está sediado em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais:

a) Secção de Apoio Administrativo (SAA);

b) Secção de AI)SE (SADSE);

c) Secção de Passaportes e Licenças (SPL).

4 - 0 SAAPL compreende ainda os seguintes serviços externos:

Delegação do SAAPL na Horta;

b) Delegação do SAAPL em Ponta Delgada.

5 - As delegações do SAAPL são coordenadas por um subcoordenador.

Artigo 11.º

Delegações do SAAPL na Horta e em Ponta Delgada

Compete às delegações do SAAPL:

Assegurar o expediente respeitante à ADSE;

b) Proceder à emissão de passaportes;

c) Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;

d) Executar o serviço de contabilidade;

e) Proceder ao serviço de inventário e economato,

f) Apoiar a realização de actividades de outros serviços dependentes do Secretário Regional efectuadas nas ilhas onde se encontram sediadas.

Artigo 24.º

Coordenador do SAAPL

1 - 0 cargo de coordenador do SAAPL é exercido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, efectuando-se o respectivo recrutamento de entre funcionários integrados na carreira técnica superior, com a categoria de 1.ª classe, ou de entre chefes de repartição posicionados no 1.º escalão ou superior.

2 - A nomeação deste pessoal aplicam-se as regras previstas nos n.º s 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 26.º

Pessoal de informática

As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de

10 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.

Artigo 28.º

Operador de meios audio-visuais

Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios audio-visuais são os constantes da alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 29.º

Técnico profissional de formação

Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de formação são os constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 30.º

Técnico profissional de cooperação financeira

1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de cooperação financeira são os constantes da alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 .

Artigo 31.º

Subcoordenador

1 - É alterado o desenvolvimento indiciário da categoria de subcoordenador da ADSE, nos termos da alínea f) constante do anexo II ao presente diploma.

2 - A transição para a nova escala salarial far-se-á, com as necessárias adaptações, de acordo com as regras consagradas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 32.º

Transição

1 - A transição do pessoal do quadro dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.

2 - 0 pessoal do quadro do CI pertencente aos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento que desempenha funções em Angra do Heroísmo, com excepção do que se encontra afecto à Delegação de Contabilidade Pública Regional, transita para o CI mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 2.º

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º. 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9198/A, de 29 de Abril, com a redacção dada ou mantida por este diploma, passam a dispor, respectivamente, dos n.º s 7.º, 11.º, 12.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º na versão integral da orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, a qual é republicada em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

0 quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, é alterado em conformidade como seguinte, sendo republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma (anexo II):

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 23 de 11-6-1999.

(

  1. Vencimento de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

(b) Vencimento de acordo com o Decreto-Lei n.º 23/91, de 10 de Janeiro.

(c) Vencimento de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

(d) Vencimento de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, tendo em conta as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei...

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