Decreto Regulamentar Regional N.º 17/1998/A de 15 de Maio
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 17/1998/A de 15 de Maio
De acordo com a Lei Orgânica do V l l Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, a Secretaria Regional da Economia tem atribuições e competências dirigidas a um conjunto de actividades de desenvolvimento económico, que englobam, para além do comércio, indústria, energia, artesanato, cooperativismo, sectores tradicionais deste departamento governamental, os transportes aéreos e marítimos, as comunicações e o turismo, das extintas Secretarias Regionais da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo e Ambiente.
No respeito pelas orientações do Programa do V l l Governo Regional, a orgânica da Secretaria Regional da Economia, numa lógica de integração e racionalização, pretende explorar as vantagens e sinergias da coordenação de iniciativas e políticas públicas com as iniciativas dos agentes económicos privados, visando a prossecução e dinamização do investimento, da competitividade, da criação de riqueza e do desenvolvimento empresarial, garantindo a coexistência equilibrada de todos os agentes económicos em condições de eficiência e concorrência leal.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Economia, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, e demais legislação subsequente, na parte em que dispõe sobre as matérias do comércio, indústria e energia, bem como as demais disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
2 - São revogados, na parte respeitante às competências do turismo, os Decretos Regulamentares Regionais n.º s 17/90/A, 33/92/A e 10/96/A, respectivamente de 8 de Maio, 4 de Agosto e 26 de Fevereiro, e, no respeitante aos transportes aéreos, marítimos e comunicações, os Decretos Regulamentares Regionais n.º s 2/92/A e 8/95/A, respectivamente de 27 de Janeiro e 21 de Março.
3 - É revogado o artigo 57.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 91901A, de 9 de Março, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 49/92/A, de 24 de Dezembro.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para-a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ORGÃNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA
CAPITULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores responsável pela concepção, execução e avaliação das actividades específicas definidas pelo Governo no âmbito das actividades económicas de produção de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, comunicações, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoção e apoio ao investimento e desenvolvimento empresarial.
Artigo 2.º
Atribuições
No quadro das orientações definidas pelo Governo, compete à SRE as seguintes atribuições:
Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica f social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos factores competitivos;
Dinamizar a actividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e desenvolvimento tecnológico nas área! industrial, energética e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial;
Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência leal e aberto que garanta a defesa do: consumidores e o seu acesso aos benefícios da inovação e uma relação de equilíbrio entre as empresas, designadamente através do reforço dos mecanismos de inspecção, fiscalização e sancionamento;
Apoiar a modernização das estruturas empresariais criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas e dinamizar as iniciativas de cooperação e bom relacionamento entre empresas concorrentes, seja ao nível do sector público seja do sector privado;
Promover a garantia da qualidade dos produtos e U oferta de serviços nas áreas da sua competência;
Desenvolver uma política de turismo de forma concertada e sustentada, assegurando os recurso' indispensáveis à sua existência, conformando-a com as realidades de natureza social, cultural e ambienta necessárias para a qualificação, diversificação « competitividade de oferta turística regional;
Fomentar e dinamizar o artesanato;
Desenvolver acções de inspecção das actividades económicas, com vista à defesa da qualidade « segurança dos produtos e serviços e disciplinando a concorrência;
Desenvolver e coordenar todas as acções inerente' à execução dos objectivos da política definida para o sector dos transportes e comunicações com vista ao desenvolvimento interilhas e entre estas e o exterior.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 - Compete ao Secretário. Regional da Economia:
Propor, definir e fazer executar as políticas do comércio interno e externo, indústria e energia, transporte' aéreos e marítimos, comunicações, turismo, cooperativismo e artesanato;
Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência e exercer os demais poderes de superior hierárquico;
Superintender os organismos autónomos definido na lei;
Exercer a tutela dos serviços personalizados e em presas públicas definidos na lei;
Dirigir e coordenar toda a acção da SRE;
Representar a SRE;
Exercer as demais competências previstas na lei.
2 - O Secretário Regional da Economia pode delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos de administração ordinária.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
4 - As competências do Secretário Regional da Economia, como superior hierárquico, envolvem o poder da resolução de conflitos de competência entre serviços da SRE.
CAPITULO II
Artigo 4.°
Dos órgãos e serviços
1 - A Secretaria Regional dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
De apoio consultivo:
Conselho Regional de Turismo;
De apoio técnico:
Gabinete Jurídico- Económico;
Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos;
De apoio instrumental:
Centro de Documentação, Organização e informática;
Repartição dos Serviços Administrativos;
De natureza operativa:
Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
Direcção Regional do Turismo;
Direcção Regional dos Transportes e Comunicações;
Centro Regional de Apoio ao Artesanato;
Serviços externos:
Serviços de ilha;
Delegações de turismo;
Aerogare civil das Lajes.
2 - A Secretaria Regional da Economia dispõe igualmente da Inspecção Regional das Actividades Económicas.
Artigo 5.º
Organismos sob tutela
O Secretário Regional da Economia exerce a tutela da Sata- Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos.
Artigo 6.º
Outras entidades no âmbito da SRE
Fundo Regional de Abastecimentos;
Fundo Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos;
Juntas Autónomas dos Portos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada;
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
SECÇÃO I
Dos órgãos de apoio consultivo
SUBSECÇÃO I
Conselho Regional de Turismo
Artigo 7.º
Natureza e competências
O Conselho Regional do Turismo é o órgão consultivo do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional em matéria de turismo.
Artigo 8.º
Constituição e funcionamento
1 - O Conselho Regional de Turismo é presidido pelo Secretário Regional da Economia e dele fazem parte:
O director regional de Turismo;
Um representante da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente;
Um representante do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
Um representante da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais;
Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
Um representante da transportadora aérea SATA- Air Açores;
O delegado da TAP- Air Portugal nos Açores;
Um representante de cada estrutura sindical do sector;
Um representante de cada uma das associações profissionais e empresariais do sector turístico da Região, nomeadamente nos ramos da hotelaria, restauração, agências de viagem e turismo e rent- a- car.
2 - A participação das entidades referidas nas alíneas i) e j) do número anterior pode ser assegurada por mais de um representante, caso sejam representativas de mais de um subsector do sector turístico, e depende de requerimento prévio ao Secretário Regional da Economia.
3 - Em razão da natureza dos assuntos a tratar o Secretário Regional da Economia pode convocar para as reuniões entidades não elencadas no n.º 1 e pode determinar a participação de técnicos cuja presença seja considerada necessária, sem direito a voto em ambos os casos.
4 - O Conselho Regional de Turismo reunirá quando convocado pelo Secretário Regional, por iniciativa própria ou a pedido do director regional, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.
5 - Por despacho normativo dos Secretários Regionais da...
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