Decreto Regulamentar Regional N.º 17/1998/A de 15 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 17/1998/A de 15 de Maio

De acordo com a Lei Orgânica do V l l Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, a Secretaria Regional da Economia tem atribuições e competências dirigidas a um conjunto de actividades de desenvolvimento económico, que englobam, para além do comércio, indústria, energia, artesanato, cooperativismo, sectores tradicionais deste departamento governamental, os transportes aéreos e marítimos, as comunicações e o turismo, das extintas Secretarias Regionais da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo e Ambiente.

No respeito pelas orientações do Programa do V l l Governo Regional, a orgânica da Secretaria Regional da Economia, numa lógica de integração e racionalização, pretende explorar as vantagens e sinergias da coordenação de iniciativas e políticas públicas com as iniciativas dos agentes económicos privados, visando a prossecução e dinamização do investimento, da competitividade, da criação de riqueza e do desenvolvimento empresarial, garantindo a coexistência equilibrada de todos os agentes económicos em condições de eficiência e concorrência leal.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Economia, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, e demais legislação subsequente, na parte em que dispõe sobre as matérias do comércio, indústria e energia, bem como as demais disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.

2 - São revogados, na parte respeitante às competências do turismo, os Decretos Regulamentares Regionais n.º s 17/90/A, 33/92/A e 10/96/A, respectivamente de 8 de Maio, 4 de Agosto e 26 de Fevereiro, e, no respeitante aos transportes aéreos, marítimos e comunicações, os Decretos Regulamentares Regionais n.º s 2/92/A e 8/95/A, respectivamente de 27 de Janeiro e 21 de Março.

3 - É revogado o artigo 57.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 91901A, de 9 de Março, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 49/92/A, de 24 de Dezembro.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para-a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ORGÃNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA

CAPITULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores responsável pela concepção, execução e avaliação das actividades específicas definidas pelo Governo no âmbito das actividades económicas de produção de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, comunicações, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoção e apoio ao investimento e desenvolvimento empresarial.

Artigo 2.º

Atribuições

No quadro das orientações definidas pelo Governo, compete à SRE as seguintes atribuições:

Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica f social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos factores competitivos;

Dinamizar a actividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e desenvolvimento tecnológico nas área! industrial, energética e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial;

Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência leal e aberto que garanta a defesa do: consumidores e o seu acesso aos benefícios da inovação e uma relação de equilíbrio entre as empresas, designadamente através do reforço dos mecanismos de inspecção, fiscalização e sancionamento;

Apoiar a modernização das estruturas empresariais criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas e dinamizar as iniciativas de cooperação e bom relacionamento entre empresas concorrentes, seja ao nível do sector público seja do sector privado;

Promover a garantia da qualidade dos produtos e U oferta de serviços nas áreas da sua competência;

Desenvolver uma política de turismo de forma concertada e sustentada, assegurando os recurso' indispensáveis à sua existência, conformando-a com as realidades de natureza social, cultural e ambienta necessárias para a qualificação, diversificação « competitividade de oferta turística regional;

Fomentar e dinamizar o artesanato;

Desenvolver acções de inspecção das actividades económicas, com vista à defesa da qualidade « segurança dos produtos e serviços e disciplinando a concorrência;

Desenvolver e coordenar todas as acções inerente' à execução dos objectivos da política definida para o sector dos transportes e comunicações com vista ao desenvolvimento interilhas e entre estas e o exterior.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário. Regional da Economia:

Propor, definir e fazer executar as políticas do comércio interno e externo, indústria e energia, transporte' aéreos e marítimos, comunicações, turismo, cooperativismo e artesanato;

Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência e exercer os demais poderes de superior hierárquico;

Superintender os organismos autónomos definido na lei;

Exercer a tutela dos serviços personalizados e em presas públicas definidos na lei;

Dirigir e coordenar toda a acção da SRE;

Representar a SRE;

Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - O Secretário Regional da Economia pode delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos de administração ordinária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

4 - As competências do Secretário Regional da Economia, como superior hierárquico, envolvem o poder da resolução de conflitos de competência entre serviços da SRE.

CAPITULO II

Artigo 4.°

Dos órgãos e serviços

1 - A Secretaria Regional dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

De apoio consultivo:

Conselho Regional de Turismo;

De apoio técnico:

Gabinete Jurídico- Económico;

Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos;

De apoio instrumental:

Centro de Documentação, Organização e informática;

Repartição dos Serviços Administrativos;

De natureza operativa:

Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;

Direcção Regional do Turismo;

Direcção Regional dos Transportes e Comunicações;

Centro Regional de Apoio ao Artesanato;

Serviços externos:

Serviços de ilha;

Delegações de turismo;

Aerogare civil das Lajes.

2 - A Secretaria Regional da Economia dispõe igualmente da Inspecção Regional das Actividades Económicas.

Artigo 5.º

Organismos sob tutela

O Secretário Regional da Economia exerce a tutela da Sata- Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos.

Artigo 6.º

Outras entidades no âmbito da SRE

Fundo Regional de Abastecimentos;

Fundo Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos;

Juntas Autónomas dos Portos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada;

Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

SECÇÃO I

Dos órgãos de apoio consultivo

SUBSECÇÃO I

Conselho Regional de Turismo

Artigo 7.º

Natureza e competências

O Conselho Regional do Turismo é o órgão consultivo do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional em matéria de turismo.

Artigo 8.º

Constituição e funcionamento

1 - O Conselho Regional de Turismo é presidido pelo Secretário Regional da Economia e dele fazem parte:

O director regional de Turismo;

Um representante da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente;

Um representante do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

Um representante da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais;

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;

Um representante da transportadora aérea SATA- Air Açores;

O delegado da TAP- Air Portugal nos Açores;

Um representante de cada estrutura sindical do sector;

Um representante de cada uma das associações profissionais e empresariais do sector turístico da Região, nomeadamente nos ramos da hotelaria, restauração, agências de viagem e turismo e rent- a- car.

2 - A participação das entidades referidas nas alíneas i) e j) do número anterior pode ser assegurada por mais de um representante, caso sejam representativas de mais de um subsector do sector turístico, e depende de requerimento prévio ao Secretário Regional da Economia.

3 - Em razão da natureza dos assuntos a tratar o Secretário Regional da Economia pode convocar para as reuniões entidades não elencadas no n.º 1 e pode determinar a participação de técnicos cuja presença seja considerada necessária, sem direito a voto em ambos os casos.

4 - O Conselho Regional de Turismo reunirá quando convocado pelo Secretário Regional, por iniciativa própria ou a pedido do director regional, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.

5 - Por despacho normativo dos Secretários Regionais da...

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