Decreto Regulamentar Regional N.º 14/1998/A de 13 de Maio
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 14/1998/A de 13 de Maio
Maior atenção, acompanhamento e apoio às comunidades açorianas dispersas pelo mundo, aos candidatos a emigrantes e regressados, e aprofundamento da relação dessas comunidades com as suas origens, designadamente nos aspectos económico, cultural, político, social e profissional, são objectivos que levam à criação da Direcção Regional das Comunidades, com sede na cidade da Horta.
O presente diploma visa instituir as condições operacionais para a Direcção Regional das Comunidades - que tem por atribuição executar directamente a política definida para o sector - alargar o seu âmbito de acção e desenvolver os laços estabelecidos entre as comunidades e a sua terra natal, com novas áreas funcionais correspondentes aos objectivos programáticos do Governo e às reais necessidades do sector.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro. Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.° 5 do artigo 231.° da Constituição, o seguinte:
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ORGANICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DAS COMUNIDADES
CAPÌTULO I
Artigo 1.° Natureza 1
1 - É criada, na dependência directa da Presidência do Governo Regional dos Açores, a Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, em substituição do Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas, com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito das comunidades de origem açoriana dispersas pelo mundo e da emigração.
2 - A DRC terá funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito das comunidades de origem açoriana dispersas pelo mundo e da emigração.
3 - O director regional das Comunidades é coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, o qual, para além de ser o responsável pelo Gabinete de Informação e Relações Externas, substituirá o director regional das Comunidades nas suas faltas e impedimentos.
4 - O director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente, nos coordenadores e em pessoal das carreiras técnica superior e técnica competências para despachar assuntos correntes de administração ordinária.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
Artigo 2.°
Competências
Constituem competências da DRC, designadamente:
Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;;
Executar a política definida para o sector;
Promover, dirigir e acompanhar as actividades consideradas necessárias ao desenvolvimento dessa política;
Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração e dos regressados;
Garantir informação sobre a Região às comunidades de origem açoriana;
Elaborar estudos estatísticos de emigração e de regresso de emigrados e proceder à sua actualização periódica;
Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados nos países em que se radicaram;
Colaborar no processo da sua reintegração quando regressam;
Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;
Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;
Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse;
Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas ao fenómeno da (e)/(i)migração;
Elaborar as propostas de orçamento e plano anuais e do plano a médio prazo (PMP) do sector.
CAPITULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.°
Estrutura
A DRC compreende os seguintes serviços:
De apoio instrumental:
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);
Secção de Contabilidade, Património e Documentação (SCPD);
De carácter operativo:
Gabinete de Informação e Relações Externas, na Horta (GIRE); b) Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário, em Angra do Heroísmo (GICC); c) Gabinete de Integração Social, em Ponta Delgada (GIS),
Artigo 4.°
Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação (SPEAD)
À SPEAD compete, designadamente:
Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal da DRC;
Executar as tarefas relativas à administração e gestão de pessoal;
Assegurar o registo, classificação, tramitação e arquivo do expediente geral da DRC;
Apoiar administrativamente os restantes serviços da DRC, nomeadamente os serviços de dactilografia e reprografia;
Proceder ao envio e recepção das publicações periódicas e não periódicas publicadas nas comunidades e na Região, garantindo o apoio documental nesta área, com um registo permanentemente actualizado.
Artigo 5.°
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