Decreto Regulamentar Regional N.º 14/1998/A de 13 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 14/1998/A de 13 de Maio

Maior atenção, acompanhamento e apoio às comunidades açorianas dispersas pelo mundo, aos candidatos a emigrantes e regressados, e aprofundamento da relação dessas comunidades com as suas origens, designadamente nos aspectos económico, cultural, político, social e profissional, são objectivos que levam à criação da Direcção Regional das Comunidades, com sede na cidade da Horta.

O presente diploma visa instituir as condições operacionais para a Direcção Regional das Comunidades - que tem por atribuição executar directamente a política definida para o sector - alargar o seu âmbito de acção e desenvolver os laços estabelecidos entre as comunidades e a sua terra natal, com novas áreas funcionais correspondentes aos objectivos programáticos do Governo e às reais necessidades do sector.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro. Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.° 5 do artigo 231.° da Constituição, o seguinte:

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ORGANICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DAS COMUNIDADES

CAPÌTULO I

Artigo 1.° Natureza 1

1 - É criada, na dependência directa da Presidência do Governo Regional dos Açores, a Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, em substituição do Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas, com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito das comunidades de origem açoriana dispersas pelo mundo e da emigração.

2 - A DRC terá funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito das comunidades de origem açoriana dispersas pelo mundo e da emigração.

3 - O director regional das Comunidades é coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, o qual, para além de ser o responsável pelo Gabinete de Informação e Relações Externas, substituirá o director regional das Comunidades nas suas faltas e impedimentos.

4 - O director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente, nos coordenadores e em pessoal das carreiras técnica superior e técnica competências para despachar assuntos correntes de administração ordinária.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

Artigo 2.°

Competências

Constituem competências da DRC, designadamente:

Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;;

Executar a política definida para o sector;

Promover, dirigir e acompanhar as actividades consideradas necessárias ao desenvolvimento dessa política;

Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração e dos regressados;

Garantir informação sobre a Região às comunidades de origem açoriana;

Elaborar estudos estatísticos de emigração e de regresso de emigrados e proceder à sua actualização periódica;

Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados nos países em que se radicaram;

Colaborar no processo da sua reintegração quando regressam;

Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;

Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;

Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse;

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas ao fenómeno da (e)/(i)migração;

Elaborar as propostas de orçamento e plano anuais e do plano a médio prazo (PMP) do sector.

CAPITULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.°

Estrutura

A DRC compreende os seguintes serviços:

De apoio instrumental:

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);

Secção de Contabilidade, Património e Documentação (SCPD);

De carácter operativo:

Gabinete de Informação e Relações Externas, na Horta (GIRE); b) Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário, em Angra do Heroísmo (GICC); c) Gabinete de Integração Social, em Ponta Delgada (GIS),

Artigo 4.°

Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação (SPEAD)

À SPEAD compete, designadamente:

Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal da DRC;

Executar as tarefas relativas à administração e gestão de pessoal;

Assegurar o registo, classificação, tramitação e arquivo do expediente geral da DRC;

Apoiar administrativamente os restantes serviços da DRC, nomeadamente os serviços de dactilografia e reprografia;

Proceder ao envio e recepção das publicações periódicas e não periódicas publicadas nas comunidades e na Região, garantindo o apoio documental nesta área, com um registo permanentemente actualizado.

Artigo 5.°

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