Decreto Regulamentar Regional N.º 11/1993/A de 8 de Maio
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 11/1993/A de 8 de Maio
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro, procedeu-se à alteração na estrutura e na composição do Governo Regional dos Açores, tendo, em consequência, sido extinto o cargo de Secretário Regional da Administração Interna e a correspondente Secretaria Regional.
Por força do mesmo diploma legal, a generalidade das atribuições cometidas à ex - Secretaria Regional da Administração Interna passaram a integrar o elenco das atribuições da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, pelo que se impõe alterar o actual quadro normativo, adequando-o à nova estrutura orgânica entretanto aprovada.
Assim, em execução do artigo 1 7.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
CAPITULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1 .º
Natureza
A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, abreviadamente designada por SRFPAP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que propõe e executa a política do Governo Regional nas seguintes matérias:
-
Orçamento e contabilidade pública;
-
Contribuições e impostos:
-
Tesouro;
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública:
-
Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção do investimento e privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução das políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto da Autonomia;
-
Participar na definição da política económica regional;
-
Gerir o património da Região;
-
Superintender e coordenar no domínio da estatística e do planeamento regionais, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento, da preparação, elaboração e execução dos planos regionais;
-
Orientar a actividade e coordenar o planeamento regional nas suas múltiplas vertentes, em colaboração com os outros departamentos governamentais;
-
Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;
-
Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos;
-
Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais;
-
Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;
-
Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas;
-
Ordem pública.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 - Compete ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública:
-
Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento e estatística regionais, promoção do investimento e privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto da Autonomia;
-
Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
-
Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;
-
Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;
-
Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
-
Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;
-
Representar a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
2 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos chefes de delegação de contabilidade pública regional e nos tesoureiros gerentes algumas das suas competências, designadamente em matéria de pessoal.
CAPITULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A SRFPAP compreende os seguintes órgãos e serviços:
-
De apoio instrumental:
Centro de Informação e Documentação (CID);
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
-
De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
Centro de Informática (CI);
-
De carácter operativo:
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT),
Direcção Regional de Estudos e Planeamento (DREPA);
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
Inspecção Regional (IR).
2 - A IR e o SREA são objecto de diplomas próprios.
SECÇÃO I
Órgãos de apoio instrumental
SUBSECÇÃO I
Centro de Informação e Documentação (CID)
Artigo 5.º
Competências
1 - O CID é um serviço de apoio instrumental e documental da SRFPAP, competindo-lhe:
-
Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a Administração, em geral, e, especificamente, as que se relacionam com as atribuições da SRFPAP;
-
Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRFPAP e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;
-
Manter em funcionamento o centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a Administração Pública;
-
Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de legislação regional, nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a SRFPAP;
-
Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a SRFPAP e para outros departamentos regionais;
-
Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração pública regional;
-
Estudar e promover a criação de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração pública regional autónoma e local.
2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA)
Artigo 6.º
Atribuições
1 - A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRFPAP.
2 - A RSA funciona na dependência directa do Secretario Regional.
3 - A RSA compreende os seguintes serviços:
-
Secção de apoio, expediente e arquivo;
-
Secção de apoio à DREPA;
-
Secção de apoio à DROAP.
Artigo 7.º
Competências do chefe da RSA
Compete ao chefe da RSA:
-
Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;
-
Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo da SRFPAP;
-
Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à gestão do pessoal da SRFPAP;
-
Assegurar o exercício de quaisquer outras funções de ordem técnico administrativa determinadas pelo Secretário Regional;
-
Promover a aquisição de material que se mostre necessário ao bom funcionamento dos serviços da SRFPAP;
-
Zelar pela conservação do material da SRFPAP e assegurar a actualização do respectivo inventário;
-
Executar as funções de oficial público que lhe competem nos termos da lei.
Artigo 8.º
Competências das secções de apoio
1 - As secções de apoio compete o desempenho de funções e tarefas correntes de expediente administrativo dos respectivos serviços, designadamente:
-
Assegurar o serviço de expediente geral;
-
Proceder ao serviço de arquivo;
-
Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;
-
Superintender nos serviços de reprografia;
-
Dirigir e superintender o pessoal auxiliar;
-
Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca;
-
Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e arquivo de informação científica e técnica.
2 - Às secções de apoio poderão ser cometidas outras tarefas, conforme as especificidades do serviço que apoiam e por determinação do dirigente máximo desse serviço.
3 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública poderá delegar as suas competências, relativamente à Repartição dos Serviços Administrativos, nos dirigentes dos serviços a que as secções prestam apoio.
SECÇÃO II
Órgãos de apoio técnico
SUBSECÇÃO I
Gabinete Técnico (GT)
Artigo 9.º
Competências
1 - O GT é o órgão de apoio jurídico e económico do SRFPAP, ao qual compete, designadamente:
-
Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;
-
Propor regras, acompanhar e gerir o processo regional de privatizações nos termos superiormente definidos e em conformidade com a lei;
-
Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRFPAP ou que lhe sejam submetidos para parecer;
-
Assessorar, em geral, o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRFPAP, e. bem assim, executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional.
2 - O GT é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.
SUBSECÇÃO II
Centro de Informática (CI)
Artigo 10.º
Competências
1 - Ao CI compete, nomeadamente:
-
Participar na definição da política informática e proceder à sua execução;
-
Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da SRFPAP, nomeadamente a elaboração de planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático;
-
Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;
-
Promover e gerir uma rode de comunicações entre os serviços da administração pública da Região, tendo em vista, designadamente, os trabalhos ligados à modernização administrativa da área de competência da DEM;
-
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