Decreto Regulamentar Regional N.º 11/1993/A de 8 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 11/1993/A de 8 de Maio

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro, procedeu-se à alteração na estrutura e na composição do Governo Regional dos Açores, tendo, em consequência, sido extinto o cargo de Secretário Regional da Administração Interna e a correspondente Secretaria Regional.

Por força do mesmo diploma legal, a generalidade das atribuições cometidas à ex - Secretaria Regional da Administração Interna passaram a integrar o elenco das atribuições da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, pelo que se impõe alterar o actual quadro normativo, adequando-o à nova estrutura orgânica entretanto aprovada.

Assim, em execução do artigo 1 7.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

CAPITULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1 .º

Natureza

A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, abreviadamente designada por SRFPAP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que propõe e executa a política do Governo Regional nas seguintes matérias:

  1. Orçamento e contabilidade pública;

  2. Contribuições e impostos:

  3. Tesouro;

    Artigo 2.º

    Atribuições

    São atribuições da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública:

  4. Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção do investimento e privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução das políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto da Autonomia;

  5. Participar na definição da política económica regional;

  6. Gerir o património da Região;

  7. Superintender e coordenar no domínio da estatística e do planeamento regionais, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento, da preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

  8. Orientar a actividade e coordenar o planeamento regional nas suas múltiplas vertentes, em colaboração com os outros departamentos governamentais;

  9. Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;

  10. Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos;

  11. Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais;

  12. Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;

  13. Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas;

  14. Ordem pública.

    Artigo 3.º

    Competências do Secretário Regional

    1 - Compete ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública:

  15. Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento e estatística regionais, promoção do investimento e privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto da Autonomia;

  16. Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

  17. Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;

  18. Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;

  19. Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

  20. Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

  21. Representar a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

    2 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos chefes de delegação de contabilidade pública regional e nos tesoureiros gerentes algumas das suas competências, designadamente em matéria de pessoal.

    CAPITULO II

    Órgãos e serviços

    Artigo 4.º

    Estrutura

    1 - A SRFPAP compreende os seguintes órgãos e serviços:

  22. De apoio instrumental:

    Centro de Informação e Documentação (CID);

    Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

  23. De apoio técnico:

    Gabinete Técnico (GT);

    Centro de Informática (CI);

  24. De carácter operativo:

    Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT),

    Direcção Regional de Estudos e Planeamento (DREPA);

    Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);

    Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);

    Inspecção Regional (IR).

    2 - A IR e o SREA são objecto de diplomas próprios.

    SECÇÃO I

    Órgãos de apoio instrumental

    SUBSECÇÃO I

    Centro de Informação e Documentação (CID)

    Artigo 5.º

    Competências

    1 - O CID é um serviço de apoio instrumental e documental da SRFPAP, competindo-lhe:

  25. Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a Administração, em geral, e, especificamente, as que se relacionam com as atribuições da SRFPAP;

  26. Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRFPAP e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;

  27. Manter em funcionamento o centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a Administração Pública;

  28. Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de legislação regional, nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a SRFPAP;

  29. Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a SRFPAP e para outros departamentos regionais;

  30. Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração pública regional;

  31. Estudar e promover a criação de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração pública regional autónoma e local.

    2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.

    SUBSECÇÃO II

    Repartição dos Serviços Administrativos (RSA)

    Artigo 6.º

    Atribuições

    1 - A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRFPAP.

    2 - A RSA funciona na dependência directa do Secretario Regional.

    3 - A RSA compreende os seguintes serviços:

  32. Secção de apoio, expediente e arquivo;

  33. Secção de apoio à DREPA;

  34. Secção de apoio à DROAP.

    Artigo 7.º

    Competências do chefe da RSA

    Compete ao chefe da RSA:

  35. Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

  36. Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo da SRFPAP;

  37. Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à gestão do pessoal da SRFPAP;

  38. Assegurar o exercício de quaisquer outras funções de ordem técnico administrativa determinadas pelo Secretário Regional;

  39. Promover a aquisição de material que se mostre necessário ao bom funcionamento dos serviços da SRFPAP;

  40. Zelar pela conservação do material da SRFPAP e assegurar a actualização do respectivo inventário;

  41. Executar as funções de oficial público que lhe competem nos termos da lei.

    Artigo 8.º

    Competências das secções de apoio

    1 - As secções de apoio compete o desempenho de funções e tarefas correntes de expediente administrativo dos respectivos serviços, designadamente:

  42. Assegurar o serviço de expediente geral;

  43. Proceder ao serviço de arquivo;

  44. Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;

  45. Superintender nos serviços de reprografia;

  46. Dirigir e superintender o pessoal auxiliar;

  47. Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca;

  48. Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e arquivo de informação científica e técnica.

    2 - Às secções de apoio poderão ser cometidas outras tarefas, conforme as especificidades do serviço que apoiam e por determinação do dirigente máximo desse serviço.

    3 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública poderá delegar as suas competências, relativamente à Repartição dos Serviços Administrativos, nos dirigentes dos serviços a que as secções prestam apoio.

    SECÇÃO II

    Órgãos de apoio técnico

    SUBSECÇÃO I

    Gabinete Técnico (GT)

    Artigo 9.º

    Competências

    1 - O GT é o órgão de apoio jurídico e económico do SRFPAP, ao qual compete, designadamente:

  49. Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;

  50. Propor regras, acompanhar e gerir o processo regional de privatizações nos termos superiormente definidos e em conformidade com a lei;

  51. Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRFPAP ou que lhe sejam submetidos para parecer;

  52. Assessorar, em geral, o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRFPAP, e. bem assim, executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional.

    2 - O GT é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.

    SUBSECÇÃO II

    Centro de Informática (CI)

    Artigo 10.º

    Competências

    1 - Ao CI compete, nomeadamente:

  53. Participar na definição da política informática e proceder à sua execução;

  54. Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da SRFPAP, nomeadamente a elaboração de planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático;

  55. Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;

  56. Promover e gerir uma rode de comunicações entre os serviços da administração pública da Região, tendo em vista, designadamente, os trabalhos ligados à modernização administrativa da área de competência da DEM;

  57. Estudar...

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