Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio de 2000

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2000/A Angra do Heroísmo, a primeira vila dos Açores a ser elevada à categoria de cidade e onde a Santa Sé estabeleceu a sede do bispado, veio a ser inscrita, pela UNESCO, na lista do património mundial em Dezembro de 1983, tendo a Assembleia Regional dos Açores, em 1984, classificado a zona central da mesma cidade como monumento regional, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril. Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, a área classificada foi ampliada e foram criadas áreas de protecção em seu torno.

Essas alterações, bem como a experiência adquirida com a aplicação do regulamento de incentivos aprovado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/95/A, de 10 de Outubro, e 4/96/A, de 13 de Fevereiro, aconselham a alteração desse regime, adequando-o à nova realidade criada e esclarecendo o desenvolvimento processual da sua concessão.

Numa lógica de incentivo aos particulares para que mantenham e valorizem os valores patrimoniais que se pretende preservar em Angra do Heroísmo, que se justifica pelo acréscimo de responsabilidade individual de cada proprietário em valorizar e preservar as respectivas construções urbanas classificadas em conjunto, convém estabelecer um novo critério de atribuição desses incentivos que se deve basear na assinatura de contratos entre a administração regional e os detentores desses bens.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece o sistema de apoios a aplicar pela administração regional autónoma na zona classificada de Angra do Heroísmo e suas áreas de protecção.

2 - Os apoios a conceder revestem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido e de apoio técnico.

3 - O apoio técnico destina-se a fomentar a qualidade técnica e artística das intervenções e é concedido, de acordo com as disponibilidades do Gabinete da Zona Classificada, quando a complexidade ou natureza das intervenções o justifique.

Artigo 2.º Âmbito 1 - Os apoios referidos no artigo anterior aplicam-se a intervenções em imóveis particulares sitos na zona classificada, quando executadas com um dos seguintes objectivos: a) Recuperação, restauro e valorização do imóvel; b) Eliminação de dissonâncias e correcção de anomalias arquitectónicas; c) Salvaguarda e recuperação de elementos arquitectónicos de especial interesse histórico ou estético; d) Manutenção e conservação corrente do exterior do imóvel; e) Substituição de telhas de cobertura e modificação de beirados; f) Remoção de antenas parabólicas e outras coisas acessórias; g) Modificação em aparelhos de ar condicionado, toldos e anúncios.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se também a imóveis sitos nas áreas de protecção à zona classificada a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, quando se verifique uma das seguintes situações: a) O imóvel seja classificado como de interesse público ou concelhio; b) O imóvel tenha especial interesse patrimonial ou histórico, sendo como tal reconhecido por despacho do director regional da Cultura; c) O imóvel constitua grave dissonância arquitectónica, ou dele resulte grave impacte sobre a paisagem, e a intervenção vise a eliminação das característicasofensivas.

CAPÍTULO II Apoios Artigo 3.º Recuperação, restauro e valorização de imóveis 1 - São objecto de comparticipação, até ao valor máximo de 50% do custo total da intervenção, as obras de recuperação, restauro e valorização dos imóveis que, construídos antes de 1900, se situam na zona classificada de Angra do Heroísmo quando se verifique uma das seguintes condições: a) O imóvel pelo seu valor histórico deva ser restaurado ou reconstruído com a reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza; b) O imóvel, pelo seu interesse arquitectónico, exterior ou interior, deva ser restaurado ou reconstruído com a reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza; c) O imóvel deva ser restaurado ou reconstruído com materiais semelhantes aos originais, quando tal resulte em considerável benefício para o conjunto edificado onde se insere.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos imóveis a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

3 - No caso dos imóveis a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma e daqueles que, situados na zona classificada, tenham sido edificados depois de 1900, a comparticipação prevista no n.º 1 do presente artigo terá um valor máximo de 25% do custo total da intervenção.

Artigo 4.º Correcção de dissonâncias e anomalias arquitectónicas 1 - São objecto de comparticipação, até ao valor máximo de 50% do...

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