Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A Classificação da zona central da cidade de Angra do Heroísmo Quinze anos são já volvidos sobre a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, diploma que desde cedo se assumiu como o suporte normativo básico para a protecção do bem cultural imenso, que é o conjunto classificado de Angra do Heroísmo, inscrito pela UNESCO na lista do património mundial em Dezembro de 1983, como conjunto de valor universal excepcional.

Embora pioneiro na abrangência, o espaço temporal já decorrido e a experiência entretanto colhida na sua aplicação diária, a que acrescem as sucessivas recomendações que vêm a ser feitas pela UNESCO desde os idos de 1987, despertaram-nos para a necessidade, agora tornada premente, de proceder à reforma daquele diploma que, mais que um mero exercício estético, o torne mais actual, objectivo e funcional.

Desde logo, a necessidade da adopção de algumas das orientações saídas da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, da Recomendação de Nairobi, relativa à salvaguarda dos conjuntos históricos e à sua função na vida quotidiana, da Carta Internacional para a Salvaguarda das Cidades Históricas, aprovada pelo ICOMOS, e da ainda vigente Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, Lei do Património Cultural.

Por outro lado, elimina-se a maior parte das competências discricionárias do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, por recurso quer à remissão para específica regulamentação no plano de salvaguarda e valorização quer à exclusão liminar das excepções à regra, matéria que, por má compreensão, tem gerado sucessivos equívocos, desconfianças na acção administrativa e é fonte mesmo do grosso das recomendações que a UNESCO tem dirigido ao Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo.

Acreditamos, com estas alterações, conseguir maior transparência nas relações com os destinatários daquelas obrigações de fazer e não fazer.

Ainda naquele percurso, procurou-se eliminar o máximo de conceitos gerais e indeterminados, quer por recurso à sua extinção, quer ainda pela sua explicitação exemplificativa. Cuidado houve, ainda, de se traçar aqui as linhas mestras básicas a que deve obedecer o futuro plano de salvaguarda e valorização previsto para a zona classificada de Angra do Heroísmo e respectiva área de protecção.

Cria-se a área especial de protecção da zona classificada, definem-se os seus especiais contornos, com o recurso a uma fórmula que nela permite integrar as zonas condicionada e altamente condicionada da Paisagem Protegida do Monte Brasil, assim se resolvendo também um problema permanentemente arrastado e que se prende com a específica protecção destas zonas.

Reconhecidamente ultrapassadas no seu valor, as coimas actualmente vigentes não conseguem ter o efeito delas esperado de prevenção geral e de dissuasão, razão por que se procede também agora à sua actualização para valores iguais aos já praticados, em situações similares, pelas câmaras municipais.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º A zona central da cidade de Angra do Heroísmo é classificada como conjunto de interesse público, com o título de monumento regional.

Artigo 2.º 1 - A zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo é delimitada da seguinte forma: Do lado sul, pelo mar; Do lado terra, a sua delimitação começa a este, na baía das Águas, abrangendo toda a área do Corpo Santo e prolongando-se numa linha pelas traseiras dos prédios da Rua da Guarita até ao Largo de São Bento; Daí, segue o percurso da ribeira de São Bento inflectindo para oeste pelo limite norte do antigo Convento de Santo António dos Capuchos; Desce pela Avenida do Conde Sieuve de Meneses até interceptar a Rua do Prof. Augusto Monjardino por onde segue até ao limite norte da Ermida do Desterro; Segue pelo tardoz das casas do lado norte da Rua do Beato João Baptista Machado e do Bairro de São João de Deus; Prossegue para norte pelo eixo da Rua de São João de Deus até à intercepção com o prolongamento da linha poligonal que delimita a nordeste os logradouros dos imóveis localizados do lado nordeste da Ladeira das Dadas e da Rua da Memória até à intercepção com o lado este do Caminho Fundo; Cruza o Caminho Fundo na perpendicular ao seu eixo e continua numa linha poligonal pelos limites das traseiras dos imóveis do lado noroeste da Rua da Pereira e do lado nordeste da Rua do Chafariz Velho até à sua intercepção com uma servidão que ladeia a noroeste o 10.º imóvel do lado nordeste da Rua do Chafariz Velho; Segue para sudoeste por essa servidão até interceptar o lado nordeste da Rua do Chafariz Velho, cruzando-a na perpendicular ao seu eixo até ao ponto de intercepção com esse eixo; Em seguida percorre um pouco no sentido sudeste o eixo da Rua do Chafariz Velho até ao ponto de intercepção com o eixo da Rua do Dr.

Nogueira de Sampaio, por onde segue até interceptar a Canada Nova; Prossegue para sul ao longo do eixo da Canada Nova inflectindo para oeste pelo lado norte da Antiga Praça de Toiros de São João, prosseguindo pelas traseiras das casas da parte norte da Rua de São Pedro até à intercepção com os Portões de São Pedro; Dos Portões de São Pedro segue uma linha recta até ao mar, que delimita a parte oeste da zona classificada.

2 - Os limites definidos no número anterior encontram-se desenhados no anexo I a este diploma.

Artigo 4.º 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Constitui aspecto característico, designadamente: a) A forma, cor e inclinação dos telhados; b) Os materiais tradicionais de revestimento das fachadas e o tipo de telha empregue nas coberturas; c) A forma, cor, material e desenho das caixilharias; d) A forma, cor, desenho e dimensão das aberturas das fachadas; e) Os níveis dos pavimentos; f) A relação entre espaços construídos e não construídos, jardins, arvoredos, logradouros, praças e arruamentos calcetados.

Artigo 5.º 1 - Nenhuns trabalhos de construção civil ou de obras públicas poderão ser executados na zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo sem despacho favorável do membro do Governo responsável pela cultura.

2 - A proibição do número anterior aplicar-se-á independentemente da existência ou não de licenciamento prévio camarário ou qualquer tipo de pronúncia de outras entidades.

Artigo 6.º 1 - A zona classificada e a sua área especial de protecção serão objecto de um plano de salvaguarda e valorização, que dará corpo às normas contidas no presente diploma, não podendo nelas ser executadas quaisquer obras que contrariem o que naquele plano esteja estabelecido.

2 - O plano de salvaguarda e valorização, bem assim como todos os instrumentos de planeamento e ordenamento do território que visem a mesma zona classificada e respectiva área de protecção ou que nelas tenham influência, deve respeitar o estabelecido no presente diploma.

3 - Compete à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo a elaboração do plano de salvaguarda e valorização, ouvida a Assembleia Municipal, o qual, obtido o parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela cultura, será aprovado por resolução do Conselho do Governo Regional.

4 - Na elaboração do plano de salvaguarda e valorização será observada, com as necessárias adaptações, a tramitação legalmente prevista para os planos de pormenor.

5 - Observando a tramitação referida no n.º 3, o plano de salvaguarda e valorização será objecto de revisões quinquenais, não podendo, em caso algum, ser alterado nos períodos intercalares.

Artigo 10.º 1 - ......................................................................................................................

2 - Nos casos de edifícios existentes com um ou dois pisos poderá ser considerada a possibilidade de aumento da cércea de mais um piso desde que tal não contrarie o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, se destine à recomposição do equilíbrio urbanístico de um determinado local e não constitua testemunho único de anteriores organizações do arruamento.

3 - A execução de obras nas condições descritas no número anterior só poderá ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela cultura desde que tal possibilidade conste do plano de salvaguarda e valorização.

Artigo 12.º 1 - O aproveitamento do vão do telhado para compartimento de habitação poderá ser autorizado nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e na condição de o seu arejamento e iluminação se fazer através da inclusão, na cobertura, de águas-furtadas ou de janelas de tecto com as dimensões usuais.

2 - As águas-furtadas e as janelas de tecto devem dispor-se de forma a não contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações existentes, bem como o ritmo de cheios e vazios que caracterizam as fachadas.

3 - A inclusão de águas-furtadas em coberturas onde não existiam anteriormente só poderá ser autorizada desde que tal possibilidade conste do plano de salvaguarda e valorização.

Artigo 14.º 1 - Na reconstrução de edifícios parcial ou totalmente danificados deverão respeitar-se as características estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original.

2 - .......................................................................................................................

3 - O plano de salvaguarda e valorização pode estabelecer, para áreas bem definidas ou para determinados imóveis, regras que...

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