Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A, de 08 de Maio de 2000

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA) Na sequência da alteração à estrutura orgânica do VII Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/2000/A, de 25 de Janeiro, a até então Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, embora mantendo a mesma sigla, SRAPA, passou a designar-se, por ter deixado de deter competências na área do ambiente, Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, constituindo, assim, o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nos sectores da agricultura e pecuária, das pescas e florestal.

Desta forma, impõe-se proceder à alteração da orgânica da ex-Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, aprovando a orgânica do novodepartamento.

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, procede-se igualmente à adequação da orgânica e quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA) com as disposições daquele diploma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAPA, os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parteintegrante.

Artigo 2.º Transição do pessoal A transição do pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 3.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, e respectivasalterações.

Artigo 4.º Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 19 de Fevereiro de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAPA, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional nos sectores agrícola, pecuário, florestal e das pescas nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º Atribuições Constituem atribuições da SRAPA, designadamente: a) A definição da política regional nos domínios agrícola, pecuário, florestal e das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução; b) A gestão e conservação dos recursos florestais e cinegéticos, bem como dos terrenos baldios e das reservas florestais de recreio, com excepção daquelas que estejam classificadas como reservas florestais naturais; c) O apoio às actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização no âmbito dos sectores agrícola, pecuário, florestal e das pescas.

Artigo 3.º Do Secretário Regional Ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente: a) Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência daSRAPA; b) Superintender e coordenar toda a acção da SRAPA; c) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência; d) Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAPA; e) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 4.º Delegação de poderes Sempre que tal se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da SRAPA, poderão ser delegados poderes em funcionários das carreiras técnica superior ou técnica.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços e suas competências Artigo 5.º Estrutura Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAPA dispõe dos seguintes órgãos e serviços: a) De carácter consultivo: Comissão Consultiva da Agricultura, Florestas e Pescas (CCAFP); Conselho Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural (CRADR); Conselho Consultivo Florestal Regional (CCFR); Conselho Regional das Pescas (CRP); b) De apoio técnico: Gabinete de Planeamento (GP); c) De apoio instrumental: Divisão Administrativa e Financeira (DAF); d) De natureza operativa: Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA); Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF); Direcção Regional das Pescas (DRP).

Artigo 6.º Cooperação funcional Os órgãos e serviços da SRAPA funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com vista à plena execução das políticas regionais na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 7.º Estrutura de projecto Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

SECÇÃO I Órgãos de carácter consultivo Artigo 8.º Natureza e competências 1 - A CCAFP, o CRADR, o CCFR e o CRP são órgãos consultivos do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da SRAPA, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

2 - A CCAFP é composta por representantes do CRADR, do CCFR e do CRP.

3 - O Governo Regional definirá, por decreto regulamentar regional, a composição e as normas de funcionamento daqueles órgãos.

SECÇÃO II Serviços de apoio técnico SUBSECÇÃO I Gabinete de Planeamento Artigo 9.º Definição e competência 1 - Ao GP cabe a direcção e coordenação dos seguintes serviços de apoio técnico: a) Divisão de Estudos e Planeamento (DEP); b) Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ); c) Divisão de Informática (DI).

2 - O GP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

Artigo 10.º Divisão de Estudos e Planeamento Compete à DEP, designadamente: a) Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRAPA; b) Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAPA, os planos anuais e de médio prazo; c) Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do orçamento; d) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; e) Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas; f) Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRAPA; g) Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avaliação referidas na alínea precedente; h) Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRAPA nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários; i) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas atribuições.

Artigo 11.º Divisão de Assuntos Jurídicos À DAJ compete, designadamente: a) Assegurar a prestação de consultoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional; b) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os órgãos e serviços da SRAPA; c) Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRAPA; d) Organizar e manter actualizados, em colaboração com a DI, os ficheiros de legislação e bibliografia jurídica.

Artigo 12.º Divisão de Informática A DI é um serviço de apoio a toda a SRAPA no âmbito da informatização dos serviços, competindo-lhe, designadamente: a) Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRAPA, propondo e mantendo actualizado o plano de informatização; b) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático; c) Estudar sistemas, realizar projectos de informática e garantir a manutenção das aplicações em exploração; d) Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente; e) Colaborar com os órgãos e serviços da SRAPA nas tarefas de processamento de dados; f) Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção.

SUBSECÇÃO II Divisão Administrativa e Financeira Artigo 13.º Definição e competência 1 - Cabe à DAF apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRAPA, para o que lhe compete, designadamente: a) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento; b) Assegurar o serviço de contabilidade; c) Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais; d) Assegurar a gestão do pessoal; e) Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais da SRAPA; f) Executar serviços de carácter administrativo.

2 - A DAF compreende as seguintes secções: a) Secção de Pessoal (SP); b) Secção de Expediente e Arquivo (SEA); c) Secção de Contabilidade e Património (SCP).

3 - A...

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