Decreto Regulamentar Regional n.º 16/93/M, de 28 de Maio de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 16/93/M Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação Pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 29/92/M, de 31 de Dezembro, foi definida a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação, deixando-se para momento posterior a definição da sua organização, competências e demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das correspondentes atribuições dos serviços.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, conjugada com o artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, e artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 29/92/M, de 31 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação, designada abreviadamente no presente diploma por SRAP, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro.

Art. 2.° As atribuições, competências, orgânica, funcionamento e pessoal da SRAP são os constantes do presente diploma e dos respectivos anexos, os quais dele fazem parte integrante.

Art. 3.° Constituem atribuições genéricas da SRAP a concepção e execução da política governativa regional nas áreas dos assuntos parlamentares, comunicação, emigração, juventude e trabalho.

Secretário Regional Art. 4.° A SRAP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação.

Art. 5.° O Secretário Regional define, orienta e promove a execução das políticas regionais, nas áreas de intervenção da SRAP referidas no artigo 3.°, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.

Art. 6.° O Secretário Regional pode delegar, com faculdade de subdelegação, no chefe de gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos da SRAP as competências que julgar convenientes, nos termos e condições definidos na lei.

Art. 7.° O Secretário Regional pode avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRAP.

CAPÍTULO II Estrutura geral Art. 8.° Nos termos do artigo 1.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 29/92/M, de 31 de Dezembro, a SRAP compreende os seguintes serviços: a) Gabinete do Secretário Regional, designado abreviadamente no presente diploma por GSR; b) Direcção Regional Adjunta, designada abreviadamente no presente diploma por DRA; c) Direcção Regional da Juventude, designada abreviadamente no presente diploma por DRJ; d) Direcção Regional do Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por DIRTRA; e) Inspecção Regional do Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por IRT.

CAPÍTULO III Atribuições e estrutura dos órgãos e serviços DIVISÃO I Gabinete do Secretário Regional Art. 9.° - 1 - O GSR é constituído pelo chefe de gabinete, que o dirige, na directa dependência do Secretário Regional, um adjunto e dois secretários particulares.

2 - Para além do pessoal referido no n.° 1, o Secretário Regional poderá destacar e ou requisitar para apoio ao GSR o pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.

3 - Para assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do GSR.

4 - Adstrito ao GSR funcionará um Gabinete de Estudos e Pareceres, designado abreviadamente no presente diploma por GEP, com funções de apoio a todos os órgãos que compõem a SRAP.

Art. 10.° - 1 - Compete genericamente ao chefe de gabinete: a) Dirigir o GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal; b) Estabelecer a ligação da SRAP com outros departamentos governamentais; c) Coligir informações respeitantes ao funcionamento dos serviços da SRAP e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles; d) Transmitir aos diversos serviços as instruções e orientações do Secretário Regional; e) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional; f) Assegurar o expediente do GSR; g) Executar as demais funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Regional; 2 - O chefe de gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do GRS.

SECÇÃO I Gabinete de Estudos e Pareceres Art. 11.° O GEP é um órgão com funções de mera consulta, cabendo-lhe, nomeadamente: a) Emitir pareceres e elaborar estudos de âmbito geral; b) Emitir pareceres sobre propostas de diplomas legais.

DIVISÃO II Direcção Regional Adjunta Art. 12.° - 1 - A DRA é o departamento da SRAP com atribuições e competências nas áreas dos assuntos parlamentares, comunicação e emigração.

2 - A DRA coordena a gestão global dos recursos humanos e financeiros e assegura os procedimentos administrativos dessa gestão e promove as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa.

Art. 13.° Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DRA: a) Assegurar a articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional, conforme as orientações do Secretário Regional; b) Desenvolver esforços no sentido de que a Região Autónoma da Madeira (RAM) tenha cada vez maior acesso aos sistemas internacionais de difusão de informação; c) Formular propostas ao Secretário Regional sobre as formas de apoio a conceder aos meios de comunicação social; d) Apoiar iniciativas que visem uma revalorização do estatuto do jornalista, nomeadamente na melhoria da sua formação e aperfeiçoamento profissionais; e) Coordenar e orientar o apoio aos madeirenses não residentes, por forma a preservar os laços afectivos e culturais que os ligam à Madeira; f) Acompanhar o Congresso e o Conselho das Comunidades na realização dos seus objectivos, dinamizar o Centro das Comunidades Madeirenses e apoiar a Fundação das Comunidades Madeirenses; g) Coordenar toda a gestão administrativa, financeira e de recursos humanos da SRAP, em articulação com as restantes direcções regionais, promovendo a rentabilização dos respectivos orçamentos; h) Formular propostas para a definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e formação de pessoal; i) Pôr à disposição do Secretário Regional e dos responsáveis pelos diferentes órgãos da SRAP os indicadores de gestão de recursos humanos; j) Assegurar o funcionamento do Centro de Informação e Documentação; k) Promover actividades de carácter cultural, recreativo e desportivo visando o aproveitamento dos tempos livres dos trabalhadores, quer através da utilização das instalações de zonas de lazer do Montado do Pereiro e parque desportivo dos trabalhadores, quer através da concessão de apoios a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades nesta área, nomeadamente do INATEL.

Art. 14.° A DRA compreende os seguintes serviços: a) Centro de Informação e Documentação, designado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT