Decreto Regulamentar Regional n.º 10/93/M, de 10 de Maio de 1993
Decreto Regulamentar Regional n.° 10/93/M Aprova a orgânica da Direcção Regional do Planeamento O Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, define as bases da orgânica do novo Governo Regional, remetendo para o mesmo a definição das estruturas e orgânicas dos respectivos departamentos.
Nestes termos o Decreto Regulamentar Regional n.° 3/93/M, de 21 de Janeiro, definiu a orgânica, estrutura e funcionamento da Secretaria Regional das Finanças, que passa a integrar a Direcção Regional do Planeamento, pelo que urge proceder à definição da orgânica e funcionamento daquela Direcção Regional.
Assim, ao abrigo do disposto no n.° 1, alínea d), do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, conjugado o artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovada a orgânica da Direcção Regional do Planeamento, adiante designada abreviadamente por DRP, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.° O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Abril de 1993.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 19 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Orgânica da Direcção Regional do Planeamento CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza A Direcção Regional do Planeamento, adiante designada abreviadamente por DRP, é o organismo da Secretaria Regional das Finanças tecnicamente responsável pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do plano regional, pela coordenação das intervenções dos fundos estruturais comunitários, pela preparação e execução das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), bem como pela realização de estudos de base e de índole sócio-económica necessários ao exercício das suas competências e cuja estrutura orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.° Atribuições São atribuições da DRP: a) Elaborar os planos regionais de carácter anual ou plurianual; b) Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e realizar outros estudos de base necessários à fundamentação dos planos e programas de desenvolvimento regional e sectorial; c) Propor orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais e dos programas operacionais, de modo a facilitar a sua posterior integração nos planos regionais; d) Participar na elaboração dos planos sectoriais e nos correspondentes programas operacionais, facultando aos órgãos e entidades neles intervenientes a informação indispensável; e) Assegurar a compatibilização nos domínios globais e sectoriais de planeamento, tendo em vista a elaboração do plano regional, estabelecendo as necessárias articulações interinstitucionais a nível global e sectorial; f) Estabelecer a necessária ligação com os órgãos nacionais de planeamento e assegurar, sobretudo, a integração dos planos regionais nos planos nacionais; g) Formular e propor a versão final dos planos regionais e programas operacionais de desenvolvimento regional, articulando as acções dos fundos comunitários; h) Participar nas acções de definição, selecção e apresentação de programas e projectos de investimentos públicos e privados com vista à...
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