Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/A, de 25 de Maio de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/A Considerando que o artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, tem por objectivo operações de emparcelamento predial que visam o redimensionamento da exploração, de modo a melhorar a rentabilidade dos factores de produção; Considerando que os limites de área das explorações referidas no mesmo preceito devem ser determinados tomando como referência as explorações de agricultores autónomos ou empresários familiares, devido à sua predominância na nossa agricultura, e definindo-se para as empresas societárias limites com valores múltiplos dos fixados para as empresas individuais ou familiares; Considerando ainda que estes valores deverão constituir igualmente os limites a partir dos quais cessam os incentivos financeiros a projectos de emparcelamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, regulamentado na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/87/A, de 18 de Julho, ou de qualquer outro sistema de financiamento: O Governo Regional dos Açores decreta, em execução do disposto na alínea c) do artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas nos termos do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, com vista à melhoria da rentabilidade dos factores de produção, é fixada em 15 ha.

2 - Nas formas societárias de exploração o valor referido no número anterior será multiplicado pelo número de explorações associadas, até ao limite de...

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