Decreto Regulamentar Regional n.º 9/85/M, de 22 de Maio de 1985

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/85/M Regulamentação do regime geral constante do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto O Decreto Legislativo Regional n.º 2/85/M, de 21 de Fevereiro, mandou aplicar à Região Autónoma da Madeira o regime legal regulador das carreiras médicas, definido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

De acordo com o artigo 2.º do referido decreto legislativo regional, a entrada em vigor do novo regime fica condicionada à publicação de decreto regulamentar regional que adapte à Região a disciplina legal estabelecida no Decreto-Lei n.º 310/82.

Em defesa dos interesses da Região e da própria classe médica, considera-se necessário dar imediato cumprimento àquela decisão da Assembleia Regional.

Há, contudo, que não pôr em causa os princípios subjacentes ao exercício da tutela que ao Governo Regional compete no sector da saúde. Assim, o presente diploma, para além de acolher o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, consagra matéria e situações que melhor se adequam às realidades regionais.

Nestes termos: O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: I Disposições gerais ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - O presente estatuto aplica-se a todos os médicos que exerçam funções nos estabelecimentos e serviços dependentes do Governo Regional, adiante designados por serviços públicos regionais.

2 - Os médicos a quem se aplica o presente diploma desempenham uma importante função pública à população, cabendo-lhes, face ao Estado, direitos e deveres especiais, nos termos do presente diploma.

ARTIGO 2.º (Natureza das carreiras) 1 - Aos médicos dos quadros permanentes dos serviços públicos regionais serão sempre garantidos os direitos e expectativas das carreiras estabelecidas a nível nacional, sem prejuízo das adaptações que delas se façam a nível regional de acordo com os princípios definidos pelo presente estatuto.

2 - As funções atribuídas aos médicos nos serviços públicos regionais corresponderão às qualificações profissionais que possuam, de acordo com as normas definidas pelas carreiras estabelecidas ou a estabelecer a nível nacional.

ARTIGO 3.º (Carreiras reconhecidas) 1 - Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, são reconhecidas na Região Autónoma da Madeira as seguintes carreiras médicas: a) Carreira médica de saúde pública; b) Carreira médica de clínica geral; c) Carreira médica hospitalar.

2 - A distinção de carreiras reflecte a correspondente diferenciação profissional, sem prejuízo, porém, da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional, em termos coerentes com a integralidade das prestações de saúde e com a unidade sistemática dos serviços de saúde.

ARTIGO 4.º (Estruturação das carreiras) 1 - As carreiras estruturam-se em graus, ordenados em paralelo com a formação.

2 - O grau é o título que hierarquiza na carreira, legitima o exercício profissional e confere a expectativa de ocupação de lugares e cargos dos estabelecimentos e serviços de saúde, não constituindo, por si só, vinculação à função pública.

3 - As carreiras são estruturadas a nível nacional.

4 - É também nacional a amplitude de validade das graduações obtidas em carreira.

ARTIGO 5.º (Funções de gestão) Os médicos dos serviços públicos regionais, para além das funções estritamente técnicas, têm o dever de exercer funções nos órgãos de gestão dos estabelecimentos ou serviços em que se encontrem colocados, desde que para esse efeito nomeados de acordo com as disposições dos respectivosregulamentos.

ARTIGO 6.º (Fase da pré-carreira) Os médicos em fase de formação ficarão sujeitos às normas estabelecidas para as carreiras médicas em vigor, nomeadamente devendo ser respeitadas as normas estabelecidas nos regulamentos dos respectivos internatos, aprovados a nível nacional.

ARTIGO 7.º (Garantias) 1 - Aos médicos abrangidos por este estatuto é garantido o direito ao associativismo próprio e exigido o respeito pelos códigos de deontologia, ética e padrões para qualificação profissional fixados pela Ordem dos Médicos.

2 - Fora das suas obrigações para com os serviços públicos regionais, a liberdade profissional dos médicos não terá outras limitações para além das constantes do presente diploma.

II Direitos e deveres ARTIGO 8.º (Direitos) Aos médicos dos serviços públicos regionais são reconhecidos os seguintes direitos: a) Garantia de continuidade de emprego em serviços públicos regionais ou nacionais, desde que, terminada a fase obrigatória de serviço tutelado, ingressem nos respectivos quadros; b) Vinculação a determinado estabelecimento, desde que admitidos para os respectivos quadros permanentes, salvo por motivos disciplinares, de promoção ou a requerimento do interessado; c)...

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