Decreto Regulamentar Regional N.º 14/1986/A de 14 de Maio
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 14/1986/A de 14 de Maio
A experiência colhida durante os últimos anos aconselha a que a que se concretizem algumas alterações de natureza predominantemente orgazacional, na Direcção Regional de Saúde. A necessidade desta reformulação é tanto mais justificada quanto se tem em vista a missão e os objectivos de um sistema de saúde que responda de forma coerente e eficaz às necessidades da população e tenha em conta as características específicas dos Açores, marcados decisivamente pela insularidade.
A realização efectiva deste desiderato implica, a existência de uma rede de instalações e serviços, a definição das suas atribuições e da forma como as várias unidades que a compõem se articulam entre si, não esquecendo do conjunto, as entidades privadas que actuam no sector. Por outro lado, tem de se dispor de pessoal com a formação e em número suficiente para a realização dos objectivos fixados, definir a forma como ele se liga à rede de saúde ou com ela coopera, bem como o papel que, neste contexto, assumem os profissionais em regime de trabalho livre ou de convenção. Para tal é indispensável:
A publicação de legislação que estabeleça pormenorizadamente a forma como se fará a gradual transformação do sector em termos de organização, bem como a definição participada dos objectivos a atingir, dos quais será de distinguir o trabalho junto da comunidade;
A gradual dotação das várias ilhas dos Açores com os serviços, as instalações e o equipamento necessários à correcta e complexa resposta às necessidades da sua população:
Aclara definição do estatuto do pessoal do sector da saúde na Região;
A formação, o aperfeiçoamento constante e a fixação daquele pessoal indispensável ao funcionamento do sistema;
A definição das condições de acesso do utente ao sistema de saúde.
É no conjunto destas medidas interligadas e interdependentes e com a concretização dos grandes objectivos do sector que construiremos aquilo que tem sido designado como Serviço Regional de Saúde.
É necessário, no entanto, assegurar, cada vez com mais eficácia, a execução coordenada de tal política, pelo que a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, tem de dispor de estruturas centrais devidamente organizadas e com condições de dar resposta rápida e adequada às solicitações que lhe sejam feitas, decorrentes do exercício da sua competência e provenientes dos serviços, estabelecimentos. instituições e profissionais envolvidos no processo descrito.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPITULO 1
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção Regional de Saúde é um órgão de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico-normativo do sector da saúde, ao qual incumbe, designadamente:
Contribuir para a definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sector. de modo a assegurar a cobertura médico -sanitária da Região;
Executar a política definida para o sector, tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado;
Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença. do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;
Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização;
Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector;
Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento:
Elaborar projectos de diplomas regulamentares:
Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos:
Promover a preparação e elaboração das propostas de plano e orçamento sectoriais;
Assegurar a execução do plano e orçamento e proceder à respectiva avaliação;
Assegurar e regulamentar a aquisição de serviços de saúde, nomeadamente através de acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;
Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no sector:
Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício das profissões médica, de enfermagem e para - médica;
Preparar a actuação do Serviço Regional de Saúde em situações de catástrofe;
Superintender, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil, na utilização dos meios disponíveis do sector, quando se verifiquem as situações previstas na alínea anterior:
Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;
Garantir colaboração a outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector;
Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuem no âmbito do sector;
Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas.
CAPITULO II
Órgãos e serviços
Art.º 2.º A Direcção Regional de Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos e serviços centrais:
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De carácter consultivo, o Conselho Regional de Saúde;
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De natureza operativa:
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A Direcção de Serviços de Saúde Pública;
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A Direcção de Serviços de Administração:
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A Direcção de Serviços de Organização e Planeamento.
2) Órgãos e serviços externos:
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Centros de saúde;
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Centro Termal das Furnas;
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Centro de Oncologia dos Açores;
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Hospitais;
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Escolas de enfermagem.
SECÇÃO I
Órgão de carácter Consultivo
Conselho Regional de Saúde
Art.º 3.º O Conselho Regional de Saúde é um órgão de natureza consultiva que funciona junto da Direcção Regional de Saúde.
1— Compõem o Conselho Regional de Saúde:
O director regional de Saúde, que preside;
Os...
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