Decreto Regulamentar Regional n.º 8/99/A, de 29 de Maio de 1999

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/99/A O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, deu corpo à nova estrutura do VII Governo Regional, criando a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

A experiência entretanto colhida justifica que agora se proceda a algumas alterações, as quais se centram no ajustamento da dependência hierárquico-funcional do Centro de Informação e Documentação e da Secção de Apoio Administrativo e em se contemplar a existência de um Centro de Informática na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência, à semelhança do que acontecia anteriormente na então Secretaria Regional da Administração Interna, na qual este sucedeu na respectiva matéria de competências.

Assim, e por força desta nova estrutura, impõe-se a alteração do actual quadro normativo, dando novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Aproveitam-se, igualmente, para tornar extensivos às carreiras específicas constantes dos serviços dependentes deste membro do Governo, os princípios e soluções constantes do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Foram ouvidas as associações sindicais de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, n.os 2 e 3, 3.º, n.º 1, 4.º, 8.º, 11.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, n.º 1, 31.º e 32.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, passam a dispor da seguinte redacção: 'Artigo 2.º Competências 1 - .......................................................................................................................

2 - Compete, ainda, ao Secretário Regional Adjunto da Presidência: a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

d)........................................................................................................................

3 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.

4 - .......................................................................................................................

Artigo 3.º Serviços 1 - Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços: a) De apoio técnico: Centro de Informática (Cl); b) De apoio instrumental: Centro de Informação e Documentação (CID); Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (SAAPL); c) De carácter operativo: Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP); Inspecção Administrativa Regional (IAR).

2 - .......................................................................................................................

Artigo 4.º Centro de Informática 1 - Ao CI compete: a) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada; b) Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência; c) Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes; d) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores, no âmbito dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência; e) Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático; f) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências; g) Colaborar com a DSAR nos trabalhos ligados à modernização; h) No âmbito das respectivas competências, prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 8.º Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças 1 - O SAAPL assegura toda a actividade administrativa, bem como todo o expediente respeitante à ADSE, à emissão de passaportes e licenças e à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.

2 - O SAAPL é dirigido por um coordenador, ao qual compete a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos subcoordenadores e chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas competências.

3 - O SAAPL está sediado em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais: a) Secção de Apoio Administrativo (SAA); b) Secção de ADSE (SADSE); c) Secção de Passaportes e Licenças (SPL).

4 - O SAAPL compreende ainda os seguintes serviços externos: a) Delegação do SAAPL na Horta; b) Delegação do SAAPL em Ponta Delgada.

5 - As delegações do SAAPL são coordenadas por um subcoordenador.

Artigo 11.º Delegações do SAAPL na Horta e em Ponta Delgada Compete às delegações do SAAPL: a) Assegurar o expediente respeitante à ADSE; b) Proceder à emissão de passaportes; c) Executar o serviço de expediente geral e de arquivo; d) Executar o serviço de contabilidade; e) Proceder ao serviço de inventário e economato; f) Apoiar a realização de actividades de outros serviços dependentes do Secretário Regional efectuadas nas ilhas onde se encontram sediadas.

Artigo 24.º Coordenador do SAAPL 1 - O cargo de coordenador do SAAPL é exercido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, efectuando-se o respectivo recrutamento de entre funcionários integrados na carreira técnica superior, com a categoria de 1.' classe, ou de entre chefes de repartição posicionados no 1.º escalão ou superior.

2 - À nomeação deste pessoal aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 26.º Pessoal de informática As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.

Artigo 28.º Operador de meios áudio-visuais Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 29.º Técnico profissional de formação Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de formação são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 30.º Técnico profissional de cooperação financeira 1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de cooperação financeira são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 31.º Subcoordenador 1 - É alterado o desenvolvimento indiciário da categoria de subcoordenador da ADSE, nos termos da alínea f) constante do anexo II ao...

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