Decreto Regulamentar Regional n.º 16/90/A, de 02 de Maio de 1990

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/90/A O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/A, de 29 de Maio, criou no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças, e afecta à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, a carreira de técnico profissional de contabilidade, tendo em vista a uniformização de tratamento entre o pessoal técnico contabilista da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e o pessoal que exercia idênticas funções nos serviços da contabilidade pública da Região Autónoma dos Açores.

O Decreto Regulamentar n.º 17/87, de 18 de Fevereiro, e posteriormente o Decreto-Lei n.º 413/89, de 30 de Novembro, procederam à reestruturação e revalorização da carreira específica do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, pelo que importa agora ajustar, na medida do possível e não perdendo de vista as especificidades regionais, a carreira do pessoal da contabilidade pública regional aos novos padrões.

Assim: O Governo Regional, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º Pessoal técnico de contabilidade 1 - São criadas as carreiras de pessoal técnico de contabilidade, integradas no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento e afectas à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, que compreendem as categorias e vencimentos constantes do mapa anexo a este diploma.

2 - As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no presente diploma.

Artigo 2.º Ingresso e acesso na carreira de pessoal técnico contabilista 1 - O ingresso na carreira de pessoal técnico contabilista será feito na categoria de técnico contabilista de 2.' classe, de entre diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração, ou equiparados, ou indivíduos licenciados nas áreas de Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão, que obtenham aproveitamento em estágio com a duração de um ano, e de entre auxiliares de contabilidade principais com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria, classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em concurso adequado.

2 - O acesso na carreira far-se-á de acordo com as seguintes condições: a) A promoção dos técnicos contabilistas de 2.' classe e dos peritos contabilistas de 2.' classe à 1.' classe verificar-se-á nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ou, se os funcionários...

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