Decreto Regulamentar n.º 17/87, de 18 de Fevereiro de 1987

Decreto Regulamentar n.º 17/87 de 18 de Fevereiro É indispensável que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP) continue a assumir uma função primordial na estratégia de disciplina financeira do Estado, através da elaboração do Orçamento e do controle da sua execução, incluindo uma intervenção decisiva na contenção das despesas públicas, e da elaboração das contas do Estado.

A actual estrutura orgânica e de pessoal da DGCP resulta do Decreto Regulamentar n.º 53/80, de 27 de Setembro, no qual se procedeu a uma profunda reestruturação, passando a dispor-se de novos serviços centrais de apoio técnico e instrumental e de um novo quadro de pessoal.

Entretanto, surgiram novas necessidades visando moralizar a utilização dos dinheiros do Estado, de entre as quais cabe salientar: no campo da elaboração do Orçamento, uma nova estrutura orçamental (resultante da primeira revisão constitucional e da nova lei de enquadramento), incluindo uma orçamentação plurianual, e o desenvolvimento de novas metodologias e técnicas de elaboração dos projectos; em matéria de controle da execução orçamental, uma nova forma de acompanhamento dessa execução, a qual implica a análise e parecer de todos os diplomas de que possam resultar despesas públicas, a elaboração de relatórios permanentes de execução orçamental, com vista à racionalização das despesas e ao seu controle económico, a elaboração de novos métodos de aperfeiçoamento da programação e gestão orçamentais, designadamente a implantação de sistemas de indicadores e de controle orçamental por resultados, a preparação de planos de contabilidade de custos, além da auditoria aos serviços e de uma intervenção mais aprofundada na concepção e execução da política de contenção das despesas; finalmente, como resultado da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, o apuramento dos 'recursos próprios' comunitários, a fiscalização da legitimidade dos levantamentos dos respectivos fundos e a elaboração dos correspondentes relatórios.

Estas necessidades determinam um considerável acréscimo das tarefas tradicionais da Direcção-Geral, bem como a assunção de novas funções, particularmente através de intervenções de grande responsabilidade técnica em áreas até aqui não incluídas na sua estrutura.

Daí resultam também exigências muito acrescidas da formação profissional dos funcionários, não apenas do seu quadro, mas também dos que exercem funções na área da contabilidade pública no conjunto da Administração.

Por tudo isso, sem pôr em causa o essencial da estrutura orgânica e de pessoal existente, conseguindo-se até uma redução significativa dos efectivos do quadro, torna-se indispensável introduzir os necessários ajustamentos, com plena adequação aos princípios consagrados na lei geral, sob pena de se comprometer o funcionamento da Direcção-Geral e, com ele, os objectivos de política financeira e orçamental do Estado e a utilização oportuna dos recursos comunitários.

Nestes termos: Em execução do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º Natureza e âmbito A Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP) é o órgão operativo e técnico-consultivo do Ministério das Finanças que superintende na elaboração e na execução orçamentais e na contabilidade do Estado.

Artigo 2.º Estrutura orgânica e regime de pessoal Para realização das suas atribuições e competências de ordem geral, indicadas, nomeadamente, nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, a DGCP tem a estrutura orgânica e o regime de pessoal constantes do presente diploma.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura orgânica e princípios de funcionamento Artigo 3.º Direcção 1 - A DGCP é dirigida por um director-geral, que poderá delegar nos subdirector-gerais a prática de actos da sua competência.

2 - O director-geral dispõe de um gabinete de apoio, para o qual poderá destacar os funcionáriosnecessários.

Artigo 4.º Estrutura geral A DGCP é constituída por serviços centrais e por serviços delegados junto de cada ministério ou departamento ministerial.

Artigo 5.º Estrutura dos serviços centrais 1 - Os serviços centrais da DGCP têm a seguinte estrutura: a) Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento (DSGO): Divisão do Orçamento do Estado; Divisão dos Orçamentos Privativos; b) Direcção dos Serviços Gerais da Conta (DSGC): Divisão de Receitas; Divisão das Despesas e Operações de Tesouraria; Divisão para as Relações Financeiras Comunitárias; c) Direcção dos Serviços de Gestão Orçamental e Auditoria (DSGOA): Divisão de Análise de Diplomas; Divisão de Balanço e Análise de Custos; Divisão de Execução Orçamental e Auditoria; d) Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização (DSGRHO); e) Direcção dos Serviços de Administração Geral (DSAG): Divisão de Administração de Pessoal; Divisão de Administração Financeira e de Material; f) Serviço de Consultadoria Jurídica (SCJ); g) Direcção dos Serviços de Informática (DSI); h) Centro de Documentação (CD).

2 - A definição e a distribuição das divisões dos serviços centrais poderão ser alteradas por despacho do director-geral, sob proposta dos respectivos directores deserviços.

Artigo 6.º Estrutura dos serviços delegados 1 - Os serviços delegados compreendem delegações de contabilidade junto dos ministérios ou departamentos ministeriais, devendo uma delas funcionar junto da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e dos departamentos integrados nestes órgãos.

2 - As delegações de contabilidade poderão decompor-se em divisões sempre que a natureza do trabalho e a estrutura dos sectores orgânicos orçamentais dos ministérios ou departamentos ministeriais onde funcionem o justifiquem.

3 - O ordenamento das delegações de contabilidade pelos diferentes ministérios ou departamentos ministeriais será feito por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, e a definição das divisões e a sua distribuição pelas delegações far-se-ão por despacho do director-geral, ouvidos os respectivos directores de contabilidade.

Artigo 7.º Funcionamento dos serviços centrais e delegados 1 - O SCJ, que funciona na directa dependência do director-geral, será coordenado por um consultor jurídico, com a categoria de assessor, e constituído por consultoresjurídicos.

2 - A DSI funciona com um sector central, a que estão subordinadas dependências especializadas nas diversas delegações.

3 - O CD funciona na directa dependência do director-geral e será coordenado por um técnico superior.

4 - As divisões dos serviços centrais e das delegações de contabilidade podem funcionar por serviços, nos quais também se desdobram as delegações onde aquelas divisões não existam, sendo a definição e distribuição dos serviços efectuada por despacho do respectivo director de serviços.

SECÇÃO II Competências dos serviços centrais Artigo 8.º Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento À DSGO incumbe, designadamente: a) Coordenar a preparação do Orçamento do Estado, elaborando e propondo os diplomas e as instituições necessários e centralizando a preparação dos orçamentos das receitas e das despesas, com base nos elementos a fornecer pela DSGC e pelas delegações de contabilidade; b) Participar na elaboração da proposta anual do Orçamento e seus anexos e na elaboração da respectiva lei e organizar e promover a publicação dos desenvolvimentos do Orçamento e de todos os outros documentos indispensáveis à suadivulgação; c) Elaborar e propor, em colaboração com a DSGOA, os diplomas e instruções necessários à boa execução do Orçamento; d) Informar os processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho do Ministro das Finanças e elaborar os diplomas relativos às alterações autorizadas; e) Propor alterações aos códigos de classificação das despesas, promovendo a publicação das que forem aprovadas através de despacho normativo, esclarecer as dúvidas sobre classificação e manter actualizado um ficheiro de classificação económica e funcional; f) Elaborar e propor, em colaboração com a DSGOA, os diplomas e as instruções necessários à disciplina da actividade orçamental dos serviços e fundos autónomos; g) Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos, ordinários e suplementares, e submetê-los ao visto do Ministro das Finanças; h) Manter actualizado um ficheiro orgânico dos serviços e fundos autónomos da administração central e esclarecer as dúvidas sobre classificação das receitas e despesas desses organismos; i) Acompanhar, em colaboração com a DSGOA, a execução orçamental dos serviços e fundos autónomos e participar da elaboração dos respectivos relatórios deexecução; j) Elaborar as necessárias estatísticas orçamentais; l) Desenvolver, em colaboração com a DSI, a informatização dos procedimentos relativos à sua área de competência.

Artigo 9.º Direcção dos Serviços Gerais da Conta À DSGC incumbe, especialmente: a) Preparar o orçamento das receitas, de colaboração com a DSGO, elaborar e propor as necessárias instruções e fornecer os elementos de previsão das receitas anuais e os respectivos mapas; b) Participar na elaboração da proposta anual do Orçamento e seus anexos e na elaboração da respectiva lei, na parte respeitante às receitas; c) Elaborar o desenvolvimento do orçamento das receitas; d) Propor alterações aos códigos de classificação das receitas, promovendo a publicação das que forem aprovadas através de despacho normativo, esclarecer as dúvidas sobre classificação e manter actualizado um ficheiro do regime jurídico das receitas, desenvolvidas em termos de classificação económica; e) Escriturar todas as operações relativas às receitas orçamentais, aos fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais e ao movimento das operações de tesouraria e transferências de fundos, registar os estornos nas adequadas rubricas e registar as alterações...

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