Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/A, de 20 de Maio de 1985

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/A A lei orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA) data de 20 de Julho de 1978, altura em que foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/78/A, alterado, posteriormente, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.º 40/80/A e 22/81/A, respectivamente de 27 de Agosto e 6 de Abril.

Entretanto surgiram importantes inovações legislativas na nossa ordem jurídica, nomeadamente o novo Estatuto da Região, a revisão da Constituição da República e o Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho, relativo à nova orgânica do planeamento regional, inovações estas que impõem, por seu turno, uma reformulação da lei orgânica do DREPA.

Por outro lado, a experiência colhida nos últimos anos aconselha a criação na estrutura orgânica daquele Departamento de 4 divisões que integrem e agrupem em áreas afins as suas atribuições. Possibilita-se, assim, maior eficiência e dinamismo na execução, concretização e continuidade dos trabalhos a desenvolver, permitindo, ao mesmo tempo, diluir pelas novas chefias intermédias as tarefas que presentemente recaem no director.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) 1 - O Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores, abreviadamente designado por DREPA, é um organismo técnico responsável, a partir das propostas de cada departamento governamental, pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do plano regional, bem como pela realização de estudos de base e de índole sócio-económica necessários ao exercício das suas competências.

2 - O DREPA é uma direcção regional da Presidência do Governo e tem a sua sede e instalações na cidade de Angra do Heroísmo.

3 - O DREPA funcionará na dependência do Presidente do Governo ou do membro do Governo em quem ele delegar as atribuições no domínio do planeamento.

Artigo 2.º (Atribuições) Ao DREPA compete designadamente: a) Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como a fixação das metas do desenvolvimento; b) Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração; c) Assegurar a compatibilização nos domínios globais e sectoriais de planeamento, tendo em vista a elaboração do plano regional; d) Preparar os esquemas de ordenamento económico-social da Região; e) Proceder à elaboração da proposta do plano regional; f) Preparar os programas anuais de execução do plano regional, acompanhar o seu cumprimento e elaborar relatórios de execução; g) Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográficas, económicas e sociais da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de base e de interesse económico-social; h) Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração do plano regional e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivo ou vantagens, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao plano regional; i) Elaborar e avaliar projectos de investimentos públicos; j) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectivaelaboração.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º (Estrutura) 1 - O DREPA é dirigido por um director regional, coadjuvado por um director de serviços, e compreende os seguintes órgãos e serviços: a) De apoio instrumental: Secção de Serviços Administrativos; b) De carácter operativo: Divisão de Apoio Global ao Planeamento; Divisão de Desenvolvimento Social; Divisão de Desenvolvimento Económico; Divisão de Acompanhamento, Documentação e Informação Técnica.

2 - A actividade dos núcleos de planeamento a que se refere o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho, exerce-se em estreita articulação com o DREPA.

SECÇÃO I Serviço de apoio instrumental Artigo...

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