Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho de 1983

Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A ORGÂNICA REGIONAL DO PLANEAMENTO O planeamento regional assume um papel fundamental no desenvolvimento económico-social da Região Autónoma dos Açores, definindo as linhas em que o mesmo se deve processar, de acordo com o artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.

O Decreto Regional n.º 5/78/A, de 28 de Maio, e o Decreto Regional n.º 9/79/A, de 24 de Abril, estabeleceram a estrutura orgânica do planeamento da Região, permitindo alcançar os objectivos programados pelo Governo Regional.

Entretanto, surgiram importantes inovações legislativas no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente o novo Estatuto Político-Administrativo da Região, a revisão da Constituição da República e a criação dos conselhos da ilha, as quais impõem uma reformulação dos diplomas em vigor sobre tal matéria.

Para além disso, a experiência vivida nestes últimos anos de governação autónoma aconselha que se proceda a algumas adaptações, de molde a permitir uma melhoria qualitativa nos trabalhos de planeamento.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e estrutura do Plano Regional Artigo 1.º (Definição e objectivo do Plano Regional) O Plano Regional é um instrumento tendente à racionalização da economia regional, visa o aproveitamento das potencialidades regionais e tem como objectivo o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores, a promoção do bem-estar, do nível e qualidade de vida de todo o povo açoriano, com vista à realização dos princípios constitucionais e estatutários.

Artigo 2.º (Força jurídica) 1 - O Plano Regional tem carácter imperativo para o sector público regional e é obrigatório, por força de contratos-programa, para outras actividades de interessepúblico.

2 - O Plano Regional tem carácter indicativo para os sectores público não regional, privado e cooperativo, definindo o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas desses sectores.

Artigo 3.º (Estrutura do Plano Regional) 1 - A estrutura do Plano Regional compreende, nomeadamente: a) Plano Regional a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia regional e os meios para os atingir; b) Plano Regional a médio prazo, que contém os programas de acção globais e sectoriais para o período da sua vigência; c) Plano Regional anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo da Região e tem a sua expressão financeira no respectivo orçamento.

2 - O Plano Regional estabelecerá as grandes opções sobre o desenvolvimento regional; definirá os objectivos e metas a atingir; assegurará a compatibilidade dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas e preverá ainda o aproveitamento e afectação dos recursos necessários à sua concretização.

Artigo 4.º (Elaboração e conteúdo do Plano) 1 - A proposta do Plano será elaborada...

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