Decreto Regulamentar Regional n.º 9/85/A, de 17 de Maio de 1985

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/85/A Os funcionários que desempenham funções nas tesourarias dos centros de prestações pecuniárias de segurança social encontram-se integrados na carreira de oficial administrativo, situação que advém do regime jurídico anterior, constante da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.

Com a integração desses trabalhadores no regime jurídico da função pública, operada pelo Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 39/82/A, de 16 de Outubro, torna-se possível integrá-los na carreira que corresponde às funções efectivamente exercidas.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os oficiais administrativos que exercem funções de tesoureiros nas tesourarias dos centros de prestações pecuniárias de segurança social são reclassificados na categoria de tesoureiro de 2.' classe.

2 - O tempo de serviço prestado na carreira de oficial administrativo, desde o início de funções na tesouraria, será contado para efeitos de acesso na carreira de tesoureiro.

Art. 2.º Os oficiais administrativos que não possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado não poderão ascender à categoria de tesoureiro de 1.' classe enquanto não possuírem aquela habilitação.

Art. 3.º A reclassificação na categoria de tesoureiro de 2.' classe far-se-á por diploma individual de provimento e está sujeita ao visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.

Art. 4.º Compete aos tesoureiros dos centros de prestações pecuniárias de segurança social arrecadar e cobrar receitas, pagar despesas, em cheque ou numerário, nos termos da lei, e contabilizar as mesmas, tendo à sua responsabilidade os valores...

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