Decreto Regulamentar Regional n.º 8/78/A, de 05 de Maio de 1978

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/78/A Um vasto plano de actividades em curso que cobre, sem excepção, todas as ilhas da Região, exige que se proceda a uma urgente organização interna dos serviços, com vista a torná-los cada vez mais aptos e seguramente mais preparados para as iniciativas que exigem desde já uma estrutura eficiente e em que às questões de qualidade se hão-de sobrepor às de quantidade.

Sem perder de vista que não se trata de uma solução definitiva, antes se pretende encarar de imediato necessidades que se prendem com a conveniente unidade técnica e administrativa, maior eficiência, regularidade e rapidez de gestão de largo sector da administração pública regional.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO EQUIPAMENTO SOCIAL CAPÍTULO I Atribuições e estrutura da Secretaria Regional do Equipamento Social Artigo 1.º São atribuições da Secretaria Regional do Equipamento Social orientar, dirigir e superintender, de acordo com a lei, na Região Autónoma dos Açores, nos aspectos referentes aos sectores de obras públicas, construção, habitação, urbanismo, ambiente, recursos naturais e equipamento urbano e rural.

Art. 2.º A Secretaria Regional do Equipamento Social compreende as seguintes direcçõesregionais:

  1. Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento; b) Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.

    Art. 3.º Na dependência directa do Secretário Regional funcionam, além do Gabinete, os seguintes serviços de concepção e apoio da actividade da Secretaria Regional:

  2. Gabinete Técnico; b) Direcção dos Serviços Laboratoriais; c) Repartição dos Serviços Administrativos.

    Art. 4.º Funcionam junto do Secretário Regional os seguintes órgãos de carácter consultivo:

  3. Conselho Regional de Obras Públicas; b) Comissão Regional do Ambiente.

    CAPÍTULO II Competência do Secretário Regional e dos directores regionais Art. 5.º Compete ao Secretário Regional do Equipamento Social:

  4. Propor e fazer executar na Região as políticas de obras públicas, construção, habitação, urbanismo, ambiente, recursos naturais e equipamento urbano e rural; b) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directadependência; c) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.

    Art. 6.º Compete aos directores regionais:

  5. Coadjuvar o Secretário Regional nas áreas da competência da respectiva direcção regional; b) Orientar e coordenar os serviços dependentes das suas direcções regionais, assegurando a observância das disposições legais e regulamentares em vigor, de modo a obter a conveniente unidade técnica e administrativa e a maior eficiência, regularidade e rapidez na sua gestão; c) Submeter a despacho do Secretário Regional, devidamente informados, os assuntos que careçam de homologação e resolução superior.

    CAPÍTULO III Gabinete do Secretário Regional Art. 7.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação regional em vigor.

    Art. 8.º O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários para prestarem apoio ao Gabinete.

    CAPÍTULO IV Gabinete Técnico Art. 9.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, planeamento, análise, programação e contrôle da actividade da Secretaria Regional, competindo-lhe designadamente:

  6. Assistir tecnicamente o Secretário Regional em todas as matérias relacionadas com a programação e contrôle; b) Assegurar o contrôle permanente da execução dos planos de actividade propostos; c) Elaborar relatórios periódicos de análise da evolução dos programas; d) Proceder a estudos técnicos e elaborar pareceres que pela sua natureza e oportunidade o Secretário Regional entenda conveniente submeter-lhe; e) Coligir e organizar os elementos necessários, designadamente de ordem estatística, para apresentação do relatório anual; f) Promover a planificação e colaborar na execução das acções de formação profissional a todos os níveis; g) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento; h) Assegurar o contacto estreito com as empresas de construção civil, propondo medidas de apoio, de fomento da produção regional de materiais e equipamentos para a construção e de aumento da sua produtividade, nomeadamente através da racionalização, normalização e modulação de elementos.

    Art. 10.º - 1 - O Gabinete Técnico é dirigido por um...

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