Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2010/M, de 26 de Maio de 2010
Decreto Regulamentar Regional n. 2/2010/M
Execuçáo do Orçamento da Regiáo Autónoma da Madeira
O Orçamento da Regiáo Autónoma da Madeira para 2010 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n. 34/2009/M, de 31 de Dezembro.
Neste sentido, com o presente diploma é dada execuçáo ao Orçamento da Regiáo Autónoma da Madeira na parte respeitante às receitas e às despesas.
Nestes termos:
O Governo da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, com as alteraçóes previstas na Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.
Execuçáo do Orçamento
A execuçáo do Orçamento da Regiáo Autónoma da Madeira para 2010 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua acçáo de liquidaçáo das despesas orçamentais e autorizaçáo do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.
Artigo 3.
Utilizaçáo das dotaçóes orçamentais
1 - Na execuçáo dos seus orçamentos para 2010, todos os serviços da administraçáo pública regional deveráo observar normas de rigorosa economia na administraçáo das dotaçóes orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, sáo obrigados a manter actualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotaçóes orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respectiva nota de encomenda, requisiçáo oficial ou que seja celebrado o correspondente contrato.
4 - Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente sáo lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes anuais, no início de cada ano económico.
5 - A assunçáo de compromissos exige a prévia informaçáo de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorizaçáo para a realizaçáo da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunçáo de encargos com infracçáo das
1820 normas legais aplicáveis à realizaçáo das despesas públicas, nos termos da legislaçáo em vigor.
6 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objecto de fiscalizaçáo nos termos da legislaçáo em vigor.
7 - Os projectos de diploma contendo a reestruturaçáo de serviços só poderáo prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço, e desde que, da mesma náo resulte aumento da despesa prevista.
8 - Tendo em vista o controlo da execuçáo da despesa, e os compromissos da Regiáo perante o procedimento dos défices excessivos, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode ordenar o congelamento extraordinário, de dotaçóes orçamentais da despesa afecta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos diferentes departamentos do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos.
Artigo 4.
Regime duodecimal
1 - Todas as dotaçóes orçamentais estáo sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepçáo das abaixo indicadas:
-
As dotaçóes destinadas a despesas com o pessoal, os encargos de instalaçóes, comunicaçóes, locaçáo de bens e seguros e os encargos da dívida pública;
-
As dotaçóes com compensaçáo em receita;
-
As dotaçóes de capital incluídas no capítulo 50;
-
As dotaçóes de valor anual náo superior a € 2500; e) As importâncias dos reforços e inscriçóes de verbas.
2 - Mediante autorizaçáo do Secretário Regional do Plano e Finanças, delegável no director regional de Orçamento e Contabilidade, poderáo ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotaçóes inscritas no Orçamento.
3 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, náo sendo necessária a autorizaçáo do Secretário Regional do Plano e Finanças, salvo se for excedido o montante de € 50 000 por dotaçáo.
Artigo 5.
Alteraçóes orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n. 71/95, de 15 de Abril, as alteraçóes orçamentais que apresentem contrapartida em dotaçóes afectas respectivamente, ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos e ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes, carecem de autorizaçáo prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - No âmbito dos investimentos do Plano, sáo da competência conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do secretário regional da tutela, as alteraçóes orçamentais que envolvam transferências de verbas de projectos co-financiados para projectos náo co-financiados, entre projectos co-financiados, e entre medidas.
3 - Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deveráo estar devidamente fundamentados, designadamente as anulaçóes e reforços propostos.
4 - As alteraçóes orçamentais previstas no n. 3 do artigo 16. do Decreto Legislativo Regional n. 34/2009/ M, de 31 de Dezembro, revestem a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças e do secretário da tutela, sendo o mesmo devidamente fundamentado, e resultar de motivos...
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