Decreto Regulamentar Regional N.º 23-A/1996/A de 7 de Junho
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 23-A/1996/A de 7 de Junho
Dentro dos objectivos a que se propõe o Governo Regional dos Açores, encontra-se a Região quase globalmente dotada de escolas com os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
O concelho da Madalena, na ilha do Pico, dispõe, presentemente, das instalações indispensáveis à implementação desses níveis de ensino.
Importa, pois, criar a escola de ensino público e dotá-la dos necessários meios indispensáveis ao seu normal funcionamento, já no ano escolar de 1996-1997.
Assim, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
1 - É criada a Escola dos 2.0 e 30 Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário (EB 2,3/S) Cardeal Costa Nunes. para entrar em funcionamento no ano escolar de 1996-1997, na Madalena, ilha do Pico.
2 - O estabelecimento de ensino agora criado fica sujeito ao regime de instalação, durante dois anos escolares a contar da tomada de posse da respectiva comissão instaladora.
Artigo 2.º
Instalação/órgãos
Na fase de instalação, a Escola será gerida por uma comissão instaladora e por um conselho administrativo.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 - A comissão instaladora será constituída por três docentes, um oficial administrativo, de categoria igual ou superior a segundo - oficial, e um auxiliar de acção educativa.
2- O presidente da comissão instaladora será designado por despacho do director regional da Educação.
3 - O presidente designado proporá ao director regional da Educação os restantes elementos que integrarão a comissão instaladora, indicando o vice-presidente da mesma.
4 - À comissão caberá, além da resolução dos problemas específicos de instalação, toda a competência atribuída por lei ao conselho directivo e, se necessário, exercerá ainda competência pedagógica e disciplinar.
5 - O presidente da comissão instaladora tem as mesmas competências que a lei fixa para os presidentes dos conselhos directivos.
6 - Os elementos docentes da comissão instaladora, pertencentes aos quadros de outros estabelecimentos de ensino, serão destacados pelo período de dois anos escolares.
7 - Os elementos não docentes da comissão instaladora, funcionários de outros estabelecimentos de ensino, serão nomeados em comissão de serviço extraordinária, nos termos da...
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