Decreto Regulamentar Regional N.º 23-A/1996/A de 7 de Junho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 23-A/1996/A de 7 de Junho

Dentro dos objectivos a que se propõe o Governo Regional dos Açores, encontra-se a Região quase globalmente dotada de escolas com os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

O concelho da Madalena, na ilha do Pico, dispõe, presentemente, das instalações indispensáveis à implementação desses níveis de ensino.

Importa, pois, criar a escola de ensino público e dotá-la dos necessários meios indispensáveis ao seu normal funcionamento, já no ano escolar de 1996-1997.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

1 - É criada a Escola dos 2.0 e 30 Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário (EB 2,3/S) Cardeal Costa Nunes. para entrar em funcionamento no ano escolar de 1996-1997, na Madalena, ilha do Pico.

2 - O estabelecimento de ensino agora criado fica sujeito ao regime de instalação, durante dois anos escolares a contar da tomada de posse da respectiva comissão instaladora.

Artigo 2.º

Instalação/órgãos

Na fase de instalação, a Escola será gerida por uma comissão instaladora e por um conselho administrativo.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 - A comissão instaladora será constituída por três docentes, um oficial administrativo, de categoria igual ou superior a segundo - oficial, e um auxiliar de acção educativa.

2- O presidente da comissão instaladora será designado por despacho do director regional da Educação.

3 - O presidente designado proporá ao director regional da Educação os restantes elementos que integrarão a comissão instaladora, indicando o vice-presidente da mesma.

4 - À comissão caberá, além da resolução dos problemas específicos de instalação, toda a competência atribuída por lei ao conselho directivo e, se necessário, exercerá ainda competência pedagógica e disciplinar.

5 - O presidente da comissão instaladora tem as mesmas competências que a lei fixa para os presidentes dos conselhos directivos.

6 - Os elementos docentes da comissão instaladora, pertencentes aos quadros de outros estabelecimentos de ensino, serão destacados pelo período de dois anos escolares.

7 - Os elementos não docentes da comissão instaladora, funcionários de outros estabelecimentos de ensino, serão nomeados em comissão de serviço extraordinária, nos termos da...

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