Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho de 2006
Decreto Regulamentar Regional n.o 21/2006/A
A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional dos Açores com atribuiçóes nos domínios das actividades económicas de produçáo de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoçáo do investimento, da coesáo económica e do desenvolvimento empresarial.
Com este diploma visa-se, fundamentalmente, proceder à revisáo da orgânica daquele departamento, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 29/2002/A, de 2 de Outubro, de forma a colocá-la em conformidade com a estrutura do IX Governo Regional dos Açores.
Entre as várias alteraçóes, registe-se a eliminaçáo das disposiçóes respeitantes à área das comunicaçóes, cuja tutela transitou para a Secretaria Regional da Habitaçáo e Equipamentos, e a criaçáo da Direcçáo Regional de Apoio à Coesáo Económica (DRACE), departamento que passa a absorver as atribuiçóes do Gabinete de Planeamento e Gestáo de Incentivos, que é extinto e que tem como atribuiçóes a promoçáo da coesáo económica, do investimento, das parcerias público-privadas e a gestáo de sistemas de incentivos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos do n.o 6 do artigo 231.o da Constituiçáo e da alínea p) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.o Revogaçáo
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.o 29/2002/A, de 2 de Outubro.
Artigo 3.o Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 4 de Maio de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO Orgânica da Secretaria Regional da Economia
CAPÍTULO I
Natureza, missáo e atribuiçóes
Artigo 1.o
Natureza e missáo
A Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Regiáo Autónoma dos Açores responsável pela concepçáo, execuçáo e avaliaçáo das actividades específicas definidas pelo Governo no âmbito das actividades económicas de produçáo de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoçáo do investimento, da coesáo económica e do desenvolvimento empresarial.
Artigo 2.o
Atribuiçóes
No quadro das orientaçóes definidas pelo Governo, competem à SRE as seguintes atribuiçóes:
-
Promover a criaçáo de condiçóes que permitam incentivar e sustentar uma envolvente econó-mica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos factores competitivos;
-
Dinamizar a actividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigaçáo e do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial, energética e dos recursos geológicos, da qualificaçáo dos recursos humanos e da base empresarial;
-
Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência leal e aberto que garanta a defesa dos consumidores e o seu acesso aos benefícios da inovaçáo e uma relaçáo de equilíbrio entre
4304 as empresas, designadamente através do reforço dos mecanismos de inspecçáo, fiscalizaçáo e sancionamento;
-
Apoiar a modernizaçáo das estruturas empresariais, criando, em especial, condiçóes para a consolidaçáo e fortalecimento das pequenas e médias empresas, e dinamizar as iniciativas de cooperaçáo e bom relacionamento entre empresas concorrentes, seja ao nível do sector público seja do sector privado;
-
Promover a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços nas áreas da sua competência;
-
Desenvolver uma política de turismo de forma concertada e sustentada, assegurando os recursos indispensáveis à sua existência, conformando-a com as realidades de natureza social, cultural e ambiental necessárias para a qualificaçáo, diversificaçáo e competitividade de oferta turística regional;
-
Fomentar e dinamizar o artesanato; h) Desenvolver acçóes de inspecçáo das actividades económicas, com vista a defender a qualidade e segurança dos produtos e serviços e a disciplinar a concorrência; i) Promover a aplicaçáo das medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes dos crimes; j) Promover o cumprimento das regras respeitantes à rotulagem de bens e serviços e de géneros alimentícios destinados ao consumidor final; k) Desenvolver e coordenar todas as acçóes inerentes à execuçáo dos objectivos de política económica definida para o sector dos transportes com vista ao desenvolvimento interilhas e entre estas e o exterior.
Artigo 3.o
Do Secretário Regional
Ao Secretário Regional da Economia compete assegurar a prossecuçáo das atribuiçóes previstas no artigo antecedente, designadamente:
-
Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRE;
-
Superintender e coordenar os órgáos e serviços que estejam na sua directa dependência;
-
Dirigir e coordenar toda a acçáo da SRE;
-
Representar a SRE;
-
Exercer as demais competências previstas na lei.
CAPÍTULO II
Dos órgáos e serviços e suas competências
Artigo 4.o Estrutura
1 - Para a prossecuçáo dos seus objectivos, a Secretaria Regional compreende os seguintes órgáos e serviços:
-
Consultivo:
Conselho Regional de Incentivos (CRI);
-
Executivos:
Gabinete Jurídico-Económico (GJE);
Centro de Informática (CI);
Divisáo Administrativa e Financeira (DAF); Centro Regional de Apoio ao Artesanato
(CRAA);
Direcçáo Regional do Comércio, Indústria e
Energia (DRCIE);
Direcçáo Regional do Turismo (DRT); Direcçáo Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM);
Direcçáo Regional de Apoio à Coesáo Económica (DRACE);
-
Serviço inspectivo:
Inspecçáo Regional das Actividades Económicas (IRAE);
-
Serviços periféricos:
Serviços de ilha (SI).
2 - No âmbito da SRE, funcionam ainda as seguintes entidades: a) Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE); b) Comissáo de Aplicaçáo de Coimas em Matéria
Económica (CACME); c) Comissáo de Aplicaçáo de Coimas em Matéria
Industrial e Energética (CACMIE); d) Fundo Regional dos Transportes (FRT); e) Comissóes Regionais de Selecçáo.
3 - O FRT funciona na dependência do Secretário Regional da Economia, no que respeita à actividade dos transportes marítimos e aéreos.
Artigo 5.o
Estruturas de projecto
Poderáo ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projectos, nos termos da legislaçáo aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.
SECçÁO I Conselho Regional de Incentivos
Artigo 6.o
Natureza e competências
1 - O CRI funciona junto da SRE e é um órgáo consultivo que tem por objectivo acompanhar a política do Governo Regional em matéria de incentivos nas áreas do comércio, indústria, turismo e serviços.
2 - O CRI é regulamentado em diploma próprio.
SECçÁO II Serviços executivos SUBSECçÁO I Gabinete Jurídico-Económico
Artigo 7.o
Natureza e competências
1 - O GJE é o serviço de apoio jurídico e económico, ao qual compete: a) Assessorar tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo as análises, informaçóes e elementos necessários à definiçáo, coordenaçáo e execuçáo da actividade da SRE; b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional; c) Colaborar na elaboraçáo dos projectos de diplomas legais e regulamentares; d) Instruir e participar na elaboraçáo dos processos disciplinares e de inquérito ordenados pelo Secretário Regional; e) Emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das competências da SRE; f) Prestar apoio jurídico à IRAE em matérias que náo colidam com as suas competências e atribuiçóes específicas.
2 - O GJE é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.
SUBSECçÁO II Centro de Informática
Artigo 8.o
Natureza e competências
1 - Ao CI compete:
-
Elaborar e propor um plano de desenvolvimento dos sistemas de informaçáo e comunicaçóes da SRE;
-
Estudar e desenvolver os meios informáticos e de comunicaçóes da SRE;
-
Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRE;
-
Propor a aquisiçáo de equipamento nos termos da lei, realizando a gestáo das condiçóes contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;
-
Dar parecer prévio, sempre que possível, sobre todas as aquisiçóes, onerosas ou náo, de material informático ou de material destinado ou passível de se articular funcionalmente com o material informático;
-
Designar, sempre que possível, um elemento para integrar as comissóes de análise de propostas com vista à aquisiçáo de bens e serviços de informática;
-
Estudar sistemas e realizar projectos de informática para a SRE nas tarefas de processamentos e garantir a manutençáo das aplicaçóes em exploraçáo;
-
Analisar e desenvolver aplicaçóes específicas;
-
Colaborar com os diversos órgáos e serviços da
SRE nas tarefas de processamento de dados; j) Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, o respectivo Gabinete e as direcçóes regionais, ou equiparados, fornecendo-lhe as informaçóes e os elementos necessários à sua acçáo; k) Promover e ministrar acçóes de formaçáo junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria; l) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências.
2 - O CI é dirigido por um chefe de divisáo, directamente dependente do Secretário Regional da Economia.
SUBSECçÁO III Divisáo Administrativa e Financeira
Artigo 9.o
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO