Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 06 de Junho de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A Na sequência da criação do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, vem o presente diploma dar corpo à regulamentação de um dos três subsistemas em que o SIDER se desdobra, o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, abreviadamente designado por SIDET.

O presente diploma, partindo do pressuposto de que o turismo é um sector estratégico para o desenvolvimento regional, consagra mecanismos que permitirão melhorar e diversificar a oferta turística, designadamente quanto aos meios de alojamento e restauração, à promoção turística e às actividades de animação.

Os projectos que privilegiem o desenvolvimento do espaço rural e a qualificação dos recursos humanos e do ambiente mereceram no presente diploma tratamento especial através da majoração dos respectivos incentivos.

Assim, em execução do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Projectos de instalação' os que visam a realização de investimento em capital fixo, nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555), para criação de novos empreendimentos, mediante construção de raiz ou aproveitamento de edifícios existentes; b) 'Projectos de ampliação' os que visam a realização de investimento em capital fixo, nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555), para aumento da capacidade de alojamento ou o número de lugares sentados ou em pé em estabelecimentos de alojamento turístico ou de restauração e bebidas; c) 'Projectos de modernização' os que, não sendo qualificáveis como projectos de ampliação, nos termos da alínea anterior, visam a realização de investimento em capital fixo em estabelecimentos existentes nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555) para melhoria da qualidade dos serviços prestados, das condições de trabalho, da produtividade ou dos padrões de conformidade do processo de laboração com os objectivos públicos de política ambiental; d) 'Validação de candidatura' o acto pelo qual o organismo gestor do SIDET reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor; e) 'Encerramento de projecto' o acto pelo qual o organismo gestor do SIDET reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física de um determinado projecto; f) 'Período de afectação do projecto' o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º; g) 'Qualificação profissional reconhecida' a condição atribuída aos titulares de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, ou de certificados dos cursos técnico-profissionais, no âmbito do ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 3.º Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDET os projectos de investimento que se enquadrem, de acordo com a sua natureza, nas seguintes modalidades: a) Projectos de investimento relativos à instalação, mediante construção de raiz ou aproveitamento de estruturas ou equipamentos preexistentes, remodelação ou ampliação de empreendimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística, que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, à excepção do grupo 555, 63, grupo 633, 71, grupo 711, 92 (classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9262 e 9272) e 93 (subclasse 93041) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993); b) Projectos de promoção turística que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, grupos 551 e 552 (subclasse 55233), 61, grupo 611, 62, grupo 621, 63, grupo 633, e 71, grupo 711, da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), apenas promovidos por pequenas e médias empresas ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por pequenas e médias empresas; c) Projectos de animação turística que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55 (à excepção do grupo 555), 61, grupo 611, e 92 (classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), apenas promovidos por pequenas e médias empresas ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por pequenas e médias empresas.

2 - Os projectos de investimento a que se refere a alínea a) do número anterior e que se desenvolvam em áreas de actividade incluídas na divisão 55 da CAE serão objecto de apoio apenas quando respeitem aos seguintes empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4: a) Hotéis de 5, 4 e 3 estrelas; b) Hotéis-apartamentos de 5, 4 e 3 estrelas; c)Estalagens; d)Albergarias; e) Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas; f) Conjuntos turísticos; g) Unidades de alojamento de turismo no espaço rural; h) Parques de campismo; i) Aldeamentos turísticos de 5, 4 e 3 estrelas; j) Estabelecimentos de restauração e de bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo.

3 - As classificações a que se refere o número anterior são as que resultarem doprojecto.

4 - São ainda susceptíveis de apoio: a) Os projectos de remodelação e beneficiação de empreendimentos de alojamento turístico não contemplados no n.º 2; b) Os projectos de instalação dos empreendimentos não contemplados no n.º 2, desde que seja reconhecida pela Direcção Regional do Turismo a inexistência ou escassez local de oferta de alojamento turístico.

5 - Os projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística incluídos nas áreas de actividade referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser objecto de apoio desde que sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela Direcção Regional do Turismo.

Artigo 4.º Promotores Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma: a) No caso dos projectos de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e agrupamentos complementares de empresas; b) No caso de programas e acções de promoção turística a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, podendo, a título excepcional, por despacho do Secretário Regional da Economia, ser reconhecida a aptidão de empresas de áreas de actividade não previstas na alínea b) no n.º 1 do artigo 3.º para produzir, promover ou comercializar produtos turísticos de qualidade, com base na notoriedade, especificidade ou dimensão dos respectivos empreendimentos e no seu posicionamento no mercadoturístico; c) No caso de acções de animação turística a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e associações de qualquer natureza ou outras entidades análogas.

Artigo 5.º Condições de acesso dos promotores 1 - Para além das condições de acesso previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, os promotores devem: a) Gozar de capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade; b) Ter concluído há pelo menos um ano o investimento anteriormente aprovado no âmbito...

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