Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 06 de Junho de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A Na sequência da criação do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, vem o presente diploma dar corpo à regulamentação de um dos três subsistemas em que o SIDER se desdobra, o Subsistema de Prémios, abreviadamente designado por SIDEP.

O SIDEP traduz-se na atribuição de um prémio aos projectos de investimento apoiados no âmbito do SIME e aos que revistam carácter estratégico para o desenvolvimentoregional.

No presente diploma foi dada especial atenção aos projectos que privilegiam a qualificação dos recursos humanos, aos que promovem a certificação da qualidade, aos que contribuem para uma melhoria do ambiente e, bem assim, aos que visam a deslocalização de unidades empresariais dos centros urbanos para zonas privilegiadas para a sua instalação.

Assim, em execução do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Validação de candidatura' o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEP reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor; b) 'Encerramento de projecto' o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEP reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física do projecto; c) 'Período de afectação do projecto' o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto; d) 'Investimento inicial' o investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente, através da racionalização, diversificação ou modernização; e) 'Qualificação profissional reconhecida' a condição atribuída aos titulares de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, ou de certificados dos cursos técnico-profissionais no âmbito do ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 3.º Âmbito São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias: 1) Tipologia A - projectos aprovados no âmbito do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, relativos às seguintes actividades, classificados de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993): a) Divisões 10 a 37 (Indústria); b) Divisão 45 (Construção); c) Divisões 50 a 52 (Comércio), à excepção da subclasse 52310; d) Divisão 55 (Alojamento e restauração), à excepção do grupo 555; e) Divisão 60 (Transportes terrestres, transportes por oleodutos e gasodutos), subclasses 60220 e 60240; f) Divisão 63 (Actividades conexas e auxiliares dos transportes), classe 6311 e grupos 633 e 634; g) Divisão 71 (Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos), grupo 711; h) Divisão 92 (Actividades recreativas, culturais e desportivas), classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272; i) Divisão 93 (outras actividades de serviços), subclasses 93041 e 93042.

2) Tipologia B - projectos de investimento que assumam carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, quer tenham ou não sido alvo de enquadramento nos sistemas de incentivos nacionais, e que se integrem num dos seguintes tipos: a) Projectos turísticos que visem a requalificação de edifícios cujo valor histórico, cultural ou arquitectónico seja reconhecido pela Direcção Regional da Cultura ou que façam parte de um plano de requalificação de zonas de interesse turístico reconhecido pela Direcção Regional do Turismo; b) Projectos de deslocalização de unidades empresariais dos centros urbanos para zonas privilegiadas para a sua instalação, nomeadamente zonas e parques industriais, cujo contributo para a requalificação urbana seja reconhecido pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, pela Direcção Regional de Ordenamento do Território e pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.

Artigo 4.º Promotores Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 5.º Condições de acesso dos promotores da tipologia B 1 - Os promotores de projectos de investimento da tipologia B, para além das condições definidas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem: a) Gozar da capacidade jurídica necessária para o exercício da actividade; b) Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade.

2 - O promotor deve comprovar que reúne as condições de acesso, a que se referem as alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e o n.º 1 deste artigo, num prazo máximo de 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão de incentivos, entendendo-se que se encontra cumprida a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, quando o promotor apresentar a autorização de instalação no âmbito do processo de licenciamento a que estiver sujeito.

3 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o promotor deverá, na fase de candidatura, entregar uma declaração de que cumpre ou irá cumprir as referidascondições.

5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.

6 - Consolidar os suprimentos a que se refere a alínea anterior à data de apresentação da candidatura e transformá-los em capital até à data da celebração do contrato de concessão do incentivo, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto; 7 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.

Artigo 6.º Condições de acesso dos projectos 1 -...

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