Decreto Regulamentar Regional n.º 19/86/A, de 17 de Junho de 1986

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/86/A Considerando que o actual Estatuto da Empresa de Eletricidade dos Açores (EDA), E. P. (Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de Julho), foi elaborado de acordo com o Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, diploma que traçou as linhas gerais do reordenamento do sector eléctrico nesta Região Autónoma, e o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, que estabeleceu os princípios estatutários para as empresas públicas; Tendo em conta a revisão operada no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, e ainda a Resolução n.º 28/85, de 9 de Abril, que o adapta e aprova a distribuição das empresas públicas regionais por grupos: O Governo Regional, em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, e nos termos da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo e da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o novo Estatuto da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P., o qual faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de Julho, em tudo o que contrariar o disposto neste decreto.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de Dezembro de 1985.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George ConceiçãoSilva.

Estatuto da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P.

CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Da natureza, sede e regime ARTIGO 1.º (Denominação e natureza) 1 - A Empresa de Electricidade dos Açores, abreviadamente designada por EDA, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A capacidade jurídica da EDA abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu efeito, tal como definido neste Estatuto.

ARTIGO 2.º (Sede) A EDA tem a sua sede na cidade de Ponta Delgada e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores, podendo dispor, para o efeito, de delegações com capacidade técnica e administrativa necessária à eficiente gestão do sector em cada ilha do arquipélago.

ARTIGO 3.º (Regime jurídico) A EDA rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, no que por aquele e por esta não for especialmente regulado, pelas normas de direito privado.

SECÇÃO II Do objecto ARTIGO 4.º (Objectivo principal) A EDA tem por objectivo principal o estabelecimento e exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores, de harmonia com as grandes linhas de desenvolvimento económico e social definidas no Plano Regional.

ARTIGO 5.º (Objectivo acessório) A EDA poderá ainda praticar todos os actos e contratos de gestão privada que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto principial e exercer outras actividades comerciais e industriais, nomeadamente complementares ou relacionadas com aquele objecto.

ARTIGO 6.º (Âmbito do serviço confiado à empresa) 1 - O serviço público cometido à EDA compreende: a) A exploração do sistema produtor de energia eléctrica e das respectivas redes de transporte e distribuição que integrarem, em cada momento, a rede eléctricaregional; b) A exploração dos aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos e de centrais geotérmicas ou de outras fontes destinadas a fins diferentes dos da produção de energia eléctrica.

2 - O Governo Regional assegurará a defesa do interesse público dos serviços cometidos à EDA, mediante as disposições contidas neste Estatuto e nos demais poderes aplicáveis.

SECÇÃO III Do capital estatutário ARTIGO 7.º (Capital estatuário) O capital estatutário da EDA é de 1592005141$90, conforme consta do Despacho Normativo n.º 44 dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, datado de 21 de Março de 1984.

ARTIGO 8.º (Modificação do capital estatutário) 1 - O capital estatutário pode ser aumentado não só por dotações e outras entradas patrimoniais do Governo Regional e de outras entidades, mas também mediante incorporação de reservas.

2 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

SECÇÃO IV Do património ARTIGO 9.º (Constituição do património) O património da EDA é constituído por todos os bens e direitos já pertencentes à Empresa e, bem assim, por todos aqueles que venha a adquirir para ou no exercício da sua actividade.

ARTIGO 10.º (Cadastro) A EDA deve manter em dia o cadastro, quer dos bens que constituem o seu património, quer dos bens do Estado e da Região que estejam afectos às suas actividades.

ARTIGO 11.º (Receitas) Constituem receitas da EDA: a) As resultantes da sua actividade específica; b) O rendimento dos seus bens próprios; c) O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; d) As comparticipações, dotações e os subsídios não reembolsáveis que lhe sejamatribuídos; e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados; f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

ARTIGO 12.º (Empréstimos) A EDA pode, nos termos da legislação aplicável, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações.

ARTIGO 13.º (Responsabilidade por dívidas) Pelas dívidas da EDA responde exclusivamente o seu património privativo.

CAPÍTULO II Órgãos da Empresa SECÇÃO I Disposições gerais ARTIGO 14.º (Órgãos da Empresa) 1 - São os órgãos sociais obrigatórios da Empresa: a) O conselho de administração; b) A comissão de fiscalização.

2 - Como órgãos de articulação com o poder local e com natureza consultiva, poderão funcionar conselhos regionais cuja orgânica e funcionamento serão definidos em protocolo a estabelecer com os municípios onde a Empresa explore o serviço público de distribuição da energia eléctrica em baixa tensão.

3 - Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, as funções da comissão de fiscalização poderão ser confiadas a uma sociedade de revisores de contas.

ARTIGO 15.º (Descentralização operacional) A organização geral da EDA assegurará a descentralização operacional, quer no plano funcional, quer no plano geográfico, dentro dos princípios estabelecidos no artigo 11.º do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto.

ARTIGO 16.º (Responsabilidade civil e criminal) 1 - Pelos actos ou omissões dos seus administradores, a EDA responde civilmente perante terceiros nos mesmos termos em que, pelos actos dos comissários, respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da EDA respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que, eventualmente, incorram os titulares dos órgãos da Empresa.

SECÇÃO II Conselho de administração ARTIGO 17.º (Composição e nomeação) 1 - O conselho de administração não excederá o número de cinco membros, nomeados, reconduzidos, exonerados ou demitidos pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT